Em diversos diplomas legais, encontra-se a previsão de inst...
Em diversos diplomas legais, encontra-se a previsão de instrumentos para a sustação da eficácia de decisões contrárias aos interesses ou que causem prejuízo a bens jurídicos tutelados pelo Poder Público.
A respeito dessas medidas de contracautela, que não têm natureza recursal, assinale a alternativa correta.
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Alternativa A) A suspensão dos efeitos da decisão liminar concedida contra ato do Poder Público não pode ser feita de ofício, mas depende de requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, senão vejamos: "Art. 4°, caput, Lei nº 8.437/92. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A competência para a apreciação do pedido é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso e não do relator da Câmara ou Turma: "Art. 4°, caput, Lei nº 8.437/92. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, a lei admite a extensão do efeito suspensivo a outras decisões liminares mediante simples aditamento, senão vejamos: "Art. 4º, §8º, Lei nº 8.437/92. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A lei admite a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no procedimento de suspensão dos efeitos das medidas liminares concedidas contra atos do Poder Público, senão vejamos: "Art. 4º, §2º, Lei nº 8.437/92. O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GAB. LETRA C
SUMÚLA 626 STF
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2819
SOBRE A ALTERNATIVA B
Creio que o erro esteja em afirmar que "a apreciação do pedido será do relator da câmara ou turma".
Em se tratando de um recurso com efeito suspensivo, como a apelação, por exemplo, o art. 1.012, § 3º é bem claro quando diz que
"O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação."
Da mesma forma, ao analisarmos as possibilidades de apreciação dos pedidos de suspensão de recurso especial ou recurso extraordinário, temos o disposto no art. 1.029, § 5 do CPC:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Logo, a afirmação que diz que a competência para a apreciação do pedido de suspensão será do relator da Câmara ou da turma à qual couber o conhecimento do recurso é vaga, porque não há especificação sobre "relator da Câmara ou turma" nos arts. postos acima. Portanto, devemos ficar atentos ao que dispõe os arts. 1.012 e 1.029 do CPC.
Lei n.º 8.437/1992 – pedido de suspensão de liminares concedidas contra atos do Poder Público:
A e B) Errada. Art. 4º, L8437: Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas;
C) Certa. Art. 4º, § 9º, L8437: A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal;
D) Errado. Art. 4º, § 8º, L8437: As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original;
*Art. 15, § 5º, Lei n.º 12.016/2009: As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original;
E) Errado. Art. 4º, § 2º, L8437: O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas;
Todas as alternativas são respondidas com base somente na lei 8437..
comentário da Tatiane excelente!
Lembrando que esse instituto da suspensão de decisões contra o Poder Público também é previsto em outras leis:
Ação Civil Pública - art. 12, §1º, lei 7.347/85
Mandado de Segurança - art. 15, lei 12.016/09
Habeas Data - art. 16, lei 9.507/97 (bem de leve, mas dá pra perceber que é o mesmo padrão)
Aplica-se também na Ação Popular, em razão da previsão no art. 4º, §1º, lei 8.437/92.
Enfim, dá um trabalhinho pra entender o esquema, mas vale a pena por causa da larga aplicabilidade.
Se tiver em outro canto, me avisem aí que eu acrescento aqui. Até o momento só vi nessas leis.
Vai dar certo, não desiste.
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