A CRFB/88 colocou-se como marco do Estado Democrático...
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
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Resposta correta: C
O princípio da confiança tem como leading case situação ocorrida na Alemanha, na década de 50, do século passado. Depois de reconhecido nos tribunais passou a ser tratado na doutrina para, só então, ser positivado. A idéia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações ente a administração pública e os administrados. Está ligada a seguranca jurídica.
Vale a pena conferir o julgado recente do STF RE 370682/SC!
Espero ter ajudado!
2.5.1. Princípio da proteção à confiança
A doutrina majoritária sustenta que o princípio da segurança jurídica
pode ser dividido em dois aspectos: a) objetivo: garantia da
estabilidade das relações jurídicas; b) subjetivo: proteção à
confiança do administrado, que deposita sua confiança nos atos
praticados pelo Poder Público, que são dotados de presunção de
legitimidade e de veracidade.
Portanto, o princípio da proteção à confiança constitui o
aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
fonte: apostila ponto dos concursos - Professor
Armando Mercadante - Procurador do Estado de
Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos
preparatórios para concursos públicos.
Princípio da Legítima Confiança
Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).
"a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais: a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais; b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações".
"Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima). Segundo a doutrina, a referida estabilização justifica-se pela teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos".
(Trechos do Livro do Alexandre Mazza)
Caso prático em que o STF aborda o princípio em questão, INFO 753 - STF
"Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 2
O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos,o servidor seria alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese.".Clique para visualizar este comentário
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