A Associação Alfa, regularmente constituída e que há mais de...
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a referida execução
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deve ser iniciada, pelo Ministério Público, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, facultada igual iniciativa aos demais legitimados ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso, em caso de inércia desse órgão.
GABARITO E
Gabarito – LETRA E
Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741 de 2003
LETRA E – “Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão”. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
Poxa, errei pq lembrei da ACP (Lei 7.347/85):
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
No Estatuto do Idoso fala expressamente da inércia do MP, diferentemente da Lei 7.347/85.
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