Em tema de responsabilidade civil extracontratual do Estado,...
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Gabarito comentado
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Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: se, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos comissivos é, em regra, objetiva, o mesmo não ocorre com a ação de regresso contra o agente responsável, que imprescinde da demonstração de culpa, nos termos da parte final do mencionado dispositivo: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, opção errada.
- Alternativa B: de fato há expressa previsão nesse sentido, no art. 21, XXIII, “d”, da CF/88, razão pela qual essa é a opção correta: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
- Alternativa C: em regra, não há responsabilidade civil por atos legislativos, até por seu caráter de generalidade e abstração. Há, contudo, exceções, consagradas inclusive na jurisprudência do STF, o que torna a afirmativa errada. A primeira exceção é a dos prejuízos advindos de uma lei posteriormente declarada inconstitucional. Ora, se aquela lei nem deveria ter existido, e se for demonstrado o dano causado a alguém, pode o particular pleitear indenização. Outro caso é o das leis de efeitos concretos, que são verdadeiros atos administrativos praticados pelo Legislativo e que podem causar prejuízos a pessoas determinadas, ensejando a responsabilização do Estado.
- Alternativa D: evidentemente, o fato de o dano decorrer de falhas não exime o Estado de se responsabilizar pelo erro, o que inclusive se amolda à ideia de culpa do serviço, em que pese ser atualmente cabível uma responsabilização objetiva, em qualquer caso, desde que presentes os elementos exigidos. Portanto, opção errada.
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Comentários
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CF, Art. 21, XXIII:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil para o Estado em duas hipóteses:
a) edição de leis inconstitucionais;
b) edição de leis de efeitos concretos.
Concernente à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, é claro, sejam elaboradas em conformidade com a Constituição. A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade pelo Supremo. Havendo a declaração de inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido o dano oriundo de sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
"De acordo com a Lei 6653\77 prevê diversas excludentes do dever de indenizar, sujeitando-se a teoria do risco administrativo"
Logo essa questão seria possivel de recurso e anulação
São casos excepcionais em que a Administração responde de forma absoluta, baseada na teoria do risco integral.
Letra B CERTÍSSIMA.
A questão só falou que independe de culpa (teoria OBJETIVA). Não adentrou se é risco integral ou não.
abs
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