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Q2381269 Direito Administrativo

Considerando a Lei n.o 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item. 


Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar‑se‑á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

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A questão apresentada aborda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, especialmente no que diz respeito à suspensão dos direitos políticos como sanção.

Segundo a legislação vigente, a Lei nº 8.429/1992, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a contagem para a suspensão dos direitos políticos deve considerar o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, mesmo antes que a sentença se torne definitiva, o tempo já é computado para efeitos de cumprimento da sanção.

**Exemplo Prático:** Imagine que um agente público tenha sido condenado em segunda instância por ato de improbidade administrativa, e essa decisão foi tomada em janeiro de 2022. O trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, ocorre em janeiro de 2023. Para fins de suspensão dos direitos políticos, o prazo já começou a ser contado desde janeiro de 2022, mesmo que a decisão só se torne definitiva em 2023.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C - certo está correta porque reflete fielmente a previsão legal. A legislação determina que o período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado deve ser considerado na contagem da sanção de suspensão dos direitos políticos, conforme mencionado anteriormente.

Por que a alternativa "E - errado" está incorreta:

Se a alternativa fosse "E - errado", ela contrariaria a previsão expressa da lei sobre a contagem do prazo para suspensão dos direitos políticos. Ignorar esse período seria um erro de interpretação, pois a norma visa justamente garantir que a sanção seja mais efetiva e célere na sua aplicação.

É importante ficar atento às pegadinhas em questões desse tipo, que podem tentar confundir o candidato sobre o início da contagem das sanções. Sempre verifique o texto atualizado da legislação e as alterações introduzidas por novas leis.

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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA

Dispõe a Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:   

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;       

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; 

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;  

[...]

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Gabarito: CERTO

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilada.htm

Alternativa correta, posto que pede a resposta com base no texto da lei.

Nada obstante, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte das alterações da Lei de Improbidade Administrativa: 

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DI7236CautelarLeideImprobidade.pdf

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: 

(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021:

(...)

(c) 12, § 10; [§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)  (Vide ADI 7236) (...)

Art. 12º, § 10, LIA - Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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