Em relação à Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o ...
Em relação à Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o item.
Nos processos administrativos, será observado o
critério da divulgação oficial dos atos administrativos,
sendo vedada a adoção do sigilo, independentemente
da natureza do ato que venha a ser praticado.
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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dispõe a Lei nº 9.784/99:
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Sobre os pricípios no processo administrativo, leciona Matheus Carvalho:
"Note-se que o caput do artifo estabelece os pricípios regentes do processo administrativo e da atuação administrativa como um todo e que os incisos previstos no parágrafo único do dispositivo define a atuação do Estado no curso do procedimento, de forma a evitar prejuízos aos interessados, bem como ao interesse público."
Gabarito: ERRADO
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm + Carvalho, Matheus. Manual do Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. P1424.
Lei nº 9.784/99: Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição
Existem casos em que a não divulgação é necessária a fim de preservar a segurança do Estado e sociedade:
"art. 5º, inc. XXXIII da Constituição Federal - "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Também há proteção à imagem e vida privada das pessoas:
"art. 5º, inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
[GABARITO: ERRADO]
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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