De acordo com o Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adoles...
( ) O adolescente privado de liberdade tem o direito de entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
( ) O adolescente pode peticionar diretamente a qualquer autoridade, sem restrições;
( ) Receber visitas, ao menos, diariamente.
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Vamos analisar a questão com base no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este artigo trata dos direitos dos adolescentes privados de liberdade, assegurando que, mesmo nessa condição, eles têm direitos fundamentais que devem ser respeitados.
A alternativa correta é B - V, V, F.
1ª Afirmativa: "O adolescente privado de liberdade tem o direito de entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público."
Essa afirmativa é Verdadeira. De acordo com o Art. 124, inciso XI, do ECA, os adolescentes têm o direito de se entrevistar pessoalmente com representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem a presença de terceiros.
2ª Afirmativa: "O adolescente pode peticionar diretamente a qualquer autoridade, sem restrições."
Essa afirmativa também é Verdadeira. Segundo o Art. 124, inciso V, é assegurado ao adolescente o direito de peticionar, ou seja, apresentar pedidos ou reclamações a qualquer autoridade, sem qualquer tipo de restrição ou intermediação.
3ª Afirmativa: "Receber visitas, ao menos, diariamente."
Essa afirmativa é Falsa. O Art. 124, inciso X, garante o direito de receber visitas, porém a frequência mínima estipulada é semanal, e não diariamente, como mencionado na afirmativa.
Agora que compreendemos cada afirmação, é importante lembrar que o ECA é uma legislação voltada para a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos mesmo em situações de restrição de liberdade.
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Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
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