Considerando o disposto na Portaria MJSP n.º 240/2019, em qu...
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b
Seção II
Do Procedimento
Art. 63. Quando da fiscalização realizada pela Unidade Regional de Controle
de Produtos Químicos não se verificar quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei
nº 10.357, de 2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002,
o Chefe da Unidade ou o Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar o auto
de fiscalização e as demais peças processuais, com parecer fundamentado, à Unidade
Central de Controle de Produtos Químicos para análise e decisão acerca do arquivamento.
A- Tanto o resíduo controlado como o controlado não reutilizável estão sujeitos ao controle da Portaria 240
B- CORRETA
C-ART. 5º: Para o regular exercicio das atividades com produtos químicos controlados, as PF ou PJ deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter o CRC, bem como requerer o CLF e AE.
D- Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema informatizado.
E- Solventes-LISTA II- estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 grama ou 1 ml
GABARITO B
BONS ESTUDOS
ATÉ PASSAR
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