Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece ...

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Q53331 Direito do Trabalho
Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em
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Letra A - Correta

CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

 

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
"b" ERRADA, pq se refere aos serviços permanentes de mecanografia (art. 72, CLT).
Pessoal, por favor, vamos tomar o máximo de cuidado para não passar informações errôneas nos comentários, pois várias pessoas estão começando agora utilizam os comentários para estudar.Mesmo sendo um possível erro de digitação, não se justifica. Tenhamos todos um cuidado redobrado nesse sentido - revise a redação do comentário antes de enviá-lo.Corrigindo o comentário da colega Mari B. abaixo: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4h do dia seguinte.Abraços para todos.

C U I D A D O !!!!!!!!!! 

O art 73 da CLT : " Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, ..."

Foi superado pela súmula 213 do STF : " É devido o adicional de serviço noturno, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO."

e seu parágrafo 3°: " O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, , trabalho noturno habitual, ..."   

Também superada pela súmula 313 STF: " Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, É DEVIDO O ADICIONAL QUANTO A ESTE, sem a limitação do art 73, § 3º, da CLT, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR"

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