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Q499023 Direito Administrativo
Em relação às disposições da Lei de Licitações e Contratos, julgue o item subsecutivo.

O risco do contratante em relação aos custos é maior no regime de empreitada por preço unitário que no regime de empreitada por preço global.
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Para se compreender a presente questão, é preciso, primeiro, ter em vista o significado de empreitada, pela qual deve-se entender a realização de uma obra ou a prestação de um serviço de engenharia, no que se inclui o fornecimento do material, bem assim as despesas necessárias ao pleno adimplemento das obrigações. O contratante (Administração Pública), de seu turno, deve remunerar a contratada pelas despesas havidas, e, é claro, embutindo-se aí uma parcela de lucro em favor daquele que presta o serviço ou que realiza a obra.  

As empreitas, por sua vez, admitem diferentes regimes de execução, os quais correspondem a maneira pela qual se alcança o valor a ser pago pela Administração, em troca da objeto que lhe será entregue (obra ou serviço). É esse critério de apuração do valor devido ao contratado que irá definir a modalidade de empreitada a ser escolhida.

  Pois bem, na empreitada por preço global, como o próprio nome sugere, define-se, de antemão, o valor devido ao particular em função de toda a prestação do serviço/conclusão da obra. É possível, pois, antecipadamente, estimar o montante total que será pago, o que, por óbvio, reduz os riscos para a contratante (Administração). Como diz a própria Lei 8.666/93, contrata-se a execução da obra ou do serviço "por preço certo e total" (art. 6º, VIII, "a").  

Já na empreitada por preço unitária, inexista tal possibilidade de apuração precisa do valor total a ser pago. De tal maneira, contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo, tão somente, de "unidades determinadas" (art. 6º, VIII, "b"), o que eleva o risco de gastos para a Administração (ex: por metros quadrados de muro levantado ou por quilômetro asfaltado em uma dada rodovia).  

É, basicamente, como se se iniciasse uma obra, em nossa residência, sem ter como saber, desde o princípio, o valor exato que será despendido até o seu final. É evidente que o risco é maior, nessa situação, se comparada ao regime de empreitada por preço global.  

À luz das premissas teóricas acima definidas, pode-se concluir pelo acerto da afirmativa ora comentada.  

Resposta: CERTO 

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Comentários

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Gabarito considerado Certo. Alguém pode explicar?


a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;


Empreitada por preço global: O risco já é conhecido e calculado antecipadamente, por isso não surpreende a Administração, sendo menor.

Empreitada por preço unitário: Utilizado quando a Administração não consegue fazer estimativa da quantidade a ser executada, por isso o risco é maior.

Fonte: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=79&artigo=1086&l=pt

Certo.

Juro que pensei o contrario do que disse o Mister Potter. Achei que tendo ideia da quantidade exata, o preco unitario sairia com mais vantagens. So que é so pensar em atacado e varejo.

Complementando o comentário de Mister Potter:

lei 8666/93

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Ou seja, é mais seguro para os licitantes, a empreitada por preço global, pois terão acesso a todas as informações possíveis sobre a obra, ao contrário do que ocorre na empreitada por preço unitário.

Pensei da mesma forma que você, Ellen!

Mas a luta continua...

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