A sociedade brasileira vem sofrendo transformações important...

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Q588796 Direito Administrativo
A sociedade brasileira vem sofrendo transformações importantes no que se refere à forma como o Estado presta serviços à população. O modelo de produção em algumas de suas instituições, outrora exclusivamente público, passa a ser oferecido por entidades privadas em nome do Estado. Nesse sentido, as organizações sociais – OS – foram chamadas a exercer suas atividades nos setores listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
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D) Segundo a professor Fernanda Marinela (2015, p. 316) = 

As organizações sociais, também chamadas de “OS”, foram instituídas e definidas pela Lei n. 9.637, de 15.05.1998, que sofreu alteração pela Lei n. 12.269/2010. São pessoas jurídicas de direito privado, não integram a Administração, não têm fins lucrativos e são criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei.

As atividades por elas desenvolvidas são aquelas acessíveis aos próprios particulares, independentemente de intervenção estatal. Podem ser objeto de desenvolvimento autônomo por qualquer particular. Essas organizações atuam em nome próprio, sob regime de direito privado, mas recebem apoio do Estado.

Os Estados e os Municípios poderão criar organizações sociais, desde que aprovem suas leis próprias, já que se trata de matéria de prestação de serviço público, em que a competência é de cada entidade estatal. Convém lembrar que a Lei n. 9.637/98 não é uma lei de âmbito nacional; ela poderá servir de modelo, devendo ser adaptada às peculiaridades regionais.

As possíveis finalidades desenvolvidas por essas organizações estão elencadas no art. 1º da lei e se resumem na busca do bem comum, prestando serviços ligados a: ensino e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, não se admitindo outras finalidades estatutárias. Por isso, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11).

Essas organizações são livremente qualificadas pelo Ministro ou titular do órgão supervisor do seu ramo de atividade e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que preencham alguns requisitos formais óbvios e requisitos substanciais, conforme enumeração dos arts. 2º e 3º da mesma lei.

O vínculo jurídico é o contrato de gestão, introduzido inicialmente pelo art. 5º e seguintes da Lei n. 9.637/98 e, posteriormente, com a EC n. 19/98, ganhando plano constitucional pelo art. 37, § 8º, da CF. É relevante salientar que o conceito adotado para contrato de gestão, nessa hipótese, contraria o seu conceito tradicional. Essa terminologia era, a princípio, utilizada para definir os contratos administrativos celebrados entre entes públicos, ao contrário das organizações sociais, que são pessoas de direito privado, o que acabou desvirtuando o seu conceito.

Em princípio, contrato de gestão não se confunde com concessão de serviço público. Enquanto instrumento a ser formalizado com organizações sociais, o contrato de gestão não tem por objeto a atribuição a particulares da prestação de serviço público, por conta e risco próprios.

Entidades Paraestatais

 

    "Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas entidades para estatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".      Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas, que sem integrarem a administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção."

 

OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

          OS- Organizações Sociais

 

1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

2) Não faz parte da administração direta ou indireta

3) S/ fins lucrativos

4) Ato de ministro de Estado

5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

6) Celebra contrato de gestão

7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

8) Permitida a cessão de servidor público para OS

9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

Gabarito: Letra D

 

Lei nº 9.637, de 1998

Artigo 1º: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Só um complemento: Museu = Cultura

Atividade que as OSs desempenham: PET CuMAS

Pesquisa;

Educação;

desenvolvimento Tecnológico;

Cultura;

Meio Ambiente;

Saúde.

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