Assinale a alternativa que traz um exemplo de área de prese...
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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; (...)
O que é uma APP? R: art. 3º "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta OU não por vegetação nativa, com a FUNÇÃO ambiental de PRESERVAR os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, FACILITAR o fluxo gênico de Fauna e Flora, PROTEGER o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;"
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
A - CORRETA - Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
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B - Errada - Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 100 (cem) a 300 (trezentos) metros de largura.
Código Florestal . Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
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C - Errada - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 40 (quarenta) metros, em zonas urbanas.
Código Florestal . Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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D - Errada - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
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E - Errada - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Letra A
Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Fonte: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27468-o-que-e-uma-area-de-preservacao-permanente/
LETRA A
Fazer o quê? Tem que decorar...
CFL. Art. 4 APP, em zonas rurais ou urbanas::
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m, para os cursos d’água de menos de 10 m de largura;
b) 50 m→ de 10 a 50 de largura;
c) 100 m → de 50 a 200 de largura;
d) 200 m→ de 200 a 600 de largura;
e) 500 m→ + de 600 de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) zona rural: corpo d’água até 20 hectares → 50 metros
Zona rural: + de 20 hectares → 100 metros
b) zona urbana → 30 m;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
acertei pq tinha respondo uma dessas similar a esta, mas difícil decorar isso
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