A Lei n° 11.340/06 distingue as várias formas de violência ...

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Q1013610 Direito Processual Penal
A Lei n° 11.340/06 distingue as várias formas de violência que podem ser empreendidas contra as mulheres. Assinale a alternativa que traz o conceito correto acerca dessa previsão legal.
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A questão demanda do(a) candidato(a) os conhecimentos do art. 7º e seus incisos, da Lei Maria da Penha, à medida que faz verdadeiro jogo de nomenclatura versus conceito. O conhecimento desse artigo também foi exigido recentemente em provas como TJ/SC.18 e PC/BA.18.

De uma forma diretiva e simples, observemos que a banca enumerou os nomes e trocou os conceitos do art. 7º

a) Errada, pois cuida-se do conceito da violência psicológica (inciso II);
b) Errada, pois cuida-se de conceito da violência sexual (inciso III);
c) Errada, pois cuida-se de conceito da violência moral (inciso V)
d) Perfeita conceituação, de acordo com o inciso IV.
e) Errada, pois cuida-se de conceito da violência física (inciso I).

Parece ardiloso exigir o tema dessa parte, mas, em verdade, é instintivo fazer tais associações da 'violência' com sua respectiva descrição. Uma leitura atenciosa demonstrará a diretriz.

Resposta: ITEM D.

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Letra D

Nos termos do Art. 7, Inc. IV, da Lei n° 11.340/06, São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

" violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

Lei nº 11.340/06, Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

a) Violência Psicológica

b) Violência Sexual

c) Violência Moral

d) Violência Patrimonial - GABARITO

e)Violência Física

D. Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. correta

Art. 7° da L. 11.340

O art. 7º da Lei Maria da Penha lista, pelo menos, cinco formas de violência:

• Física;

• Patrimonial;

• Sexual;

• Moral;

• Psicológica.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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