O órgão público “X” adquiriu aos veículos de sua frota inte...
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Gabarito comentado
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O enunciado da questão narra a prática
de uma conduta pelo motorista oficial de um órgão público, determinando seja
identificado o crime por ele praticado, a partir das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. O crime de roubo encontra-se
descrito no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência
com este tipo penal, já que não há notícias de que o agente, Ronaldo, tenha se
utilizado de violência (própria ou imprópria) ou de grave ameaça à pessoa para
subtrair o equipamento.
B) ERRADA. O crime de furto encontra-se
previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si
ou para outrem, coisa alheia móvel". Embora o Ronaldo tenha efetivamente se
apropriado ou subtraído coisa alheia móvel, há um detalhe no enunciado que
inviabiliza a tipificação da conduta no crime de furto. É que o agente é
funcionário público e se valeu desta condição para proceder à apropriação do
objeto, o que afasta a configuração do furto, ensejando a caracterização do
crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
C) CERTA. A conduta narrada deve ser
tipificada no artigo 312, 1ª parte, do Código Penal, uma vez que Roberto, na
condição de funcionário público, apropriou-se do bem do qual tinha posse em
razão do cargo de motorista, configurando-se o crime denominado peculato-apropriação.
D) ERRADA. O crime de estelionato
encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência
com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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GABARITO: C
Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
MODALIDADES DE PECULATO:
A) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput
B) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
C) PECULATO FURTO 312, § 1º
D) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
E) PECULATO ESTELIONATO 313
F) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
G) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada da terça parte
Se ocorreu apropriação = PECULATO
PECULATO-APROPRIAÇÃO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Diferença entre FURTO e PECULATO-FURTO
FURTO tipifica-se pela subtração de coisa alheia móvel em proveito próprio ou de outrem. Agora, se você é funcionário público, e comete furto, 'valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário', aí será enquadrado no Peculato-furto, que nada mais é do que um furto cometido pelo funcionário público.
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