O órgão público “X” adquiriu aos veículos de sua frota inte...

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Q762596 Direito Penal
O órgão público “X” adquiriu aos veículos de sua frota interna sistemas de recepção e produção de áudio de última geração e, após a instalação, Ronaldo, motorista oficial do órgão, de posse do veículo, removeu o dispositivo recém instalado, apropriando-se do bem. De acordo com o Código Penal, a conduta de Ronaldo é tipificada ao crime de:
Alternativas

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O enunciado da questão narra a prática de uma conduta pelo motorista oficial de um órgão público, determinando seja identificado o crime por ele praticado, a partir das alternativas apresentadas.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


A) ERRADA. O crime de roubo encontra-se descrito no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, já que não há notícias de que o agente, Ronaldo, tenha se utilizado de violência (própria ou imprópria) ou de grave ameaça à pessoa para subtrair o equipamento.


B) ERRADA. O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Embora o Ronaldo tenha efetivamente se apropriado ou subtraído coisa alheia móvel, há um detalhe no enunciado que inviabiliza a tipificação da conduta no crime de furto. É que o agente é funcionário público e se valeu desta condição para proceder à apropriação do objeto, o que afasta a configuração do furto, ensejando a caracterização do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. 


C) CERTA. A conduta narrada deve ser tipificada no artigo 312, 1ª parte, do Código Penal, uma vez que Roberto, na condição de funcionário público, apropriou-se do bem do qual tinha posse em razão do cargo de motorista, configurando-se o crime denominado peculato-apropriação.


D) ERRADA. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.


Gabarito do Professor: Letra C

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GABARITO: C

 

Código Penal

 

 Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

                                      MODALIDADES DE PECULATO:

 

A)                 PECULATO APROPRIAÇÃO       312, caput

B)              PECULATO DESVIO                     312, caput, segunda parte

C)              PECULATO FURTO                      312, § 1º

D)                PECULATO CULPOSO               312 § 2º

E)                PECULATO ESTELIONATO        313

F)                PECULATO ELETRÔNICO           313 – A e B

G)                PECULATO DE USO                     PREFEITO  DL  200/67

 

                                                       - VIDE Art. 327§ 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO.  A pena será aumentada da terça parte

 

Se ocorreu apropriação = PECULATO 

PECULATO-APROPRIAÇÃO

 

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Diferença entre FURTO e PECULATO-FURTO

FURTO tipifica-se pela subtração de coisa alheia móvel em proveito próprio ou de outrem. Agora, se você é funcionário público, e comete furto, 'valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário', aí será enquadrado no Peculato-furtoque nada mais é do que um furto cometido pelo funcionário público.

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