A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestaç...

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Q263448 Direito do Trabalho
A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado

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O caso em tela externa classicamente um dos princípios do Direito do Trabalho, conhecido como primazia da realidade, pelo qual mais importa a verdade dos fatos em detrimento das provas documentais (vide Súmula 12 do TST como exemplo). Assim, RESPOSTA: B.

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GABARITO: B
A situação fática apresentada pela questão é a seguinte: é assinado um contrato civil de prestação de serviços, porém, no decorrer do cumprimento do contrato verifica-se estararem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (serviços prestados por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade). Neste caso, mesmo havendo um contrato escrito pactuando uma mera prestação de serviços sob a égide do direito civil, é autorizada a sua descaracterização civil, para que seja efetuada a correta caracterização de relação de emprego, sob a égide dos direitos trabalhistas, notadamente da CLT. Prevalece então, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que declara serem os fatos mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo o que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal. Este princípio encontra o seu principal embasamento no art. 9º da CLT:
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Sendo correta a alternativa B, que traz o princípio da primazia da realidade sobre a forma, as demais alternativas incorretas trazem outros princípios que norteiam o direito do trabalho, os quais comento logo abaixo.
A inalterabilidade contratual citada na alternativa A refere-se ao princípio inspirado no princípio civilista de que os contratos devem ser cumpridos, e por este princípio trabalhista, em regra, são vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízos ao empregado. Este princípio tem o seu principal embasamento no art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O princípio da continuidade da relação de emprego citado na alternativa C prega que no âmbito do Direito do Trabalho presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo os contratos por prazo determinado excepcionalmente. Corrobora este princípio, segundo alguns autores, o art. 7º, I, da CRFB/88, o qual prevê a proteção contra a despedida arbitrária, embora este dispositivo ainda careça de regulamentação, e no mesmo sentido a Súm. 212 do TST, que determina: ”O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”, ou em outras palavras, sempre que o contrato tiver sido pactuado por prazo determinado, esta circunstância deve ser provada, a fim de afastar a presunção de indeterminação de prazo decorrente do princípio da continuidade.
O princípio da intangibilidade salarial citado na alternativa D refere-se ao princípio segundo o qual não se admite o impedimento ou restrição à livre disposição do salário pelo empregado, dada a natureza alimentar do salário.
O princípio da boa-fé contratual citado na alternativa E prega que, tanto o empregado quanto o empregador devem agir, em sua relação, pautados pela lealdade e boa-fé. Este princípio trabalhista é bem definido pelo art. 422 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Na realidade, este princípio pode ser considerado como um princípio geral do direito, aplicável a todos os ramos da ciência jurídica.
Citação de Gleibe Pretti, no "Manual de Direito do Trabalho - 2010, Ed. Conceito Editorial":
"Princípio da Primazia da realidade: Estabelece esse rincípio que o ocorrido deve ser levado em conta, prevalecendo o fato real, do que aquilo que consta de documentos formais."
É importante salientar que no Direito do Trabalho os fatos podem valer mais do que os documentos, onde, para tanto, a CLT ainda afirma, em seu artigo 9º que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Gabarito B

Princípio da Primazia da Realidade - é um princípio geral do Direito do Trabalho que prioriza a verdade REAL diante da verdade FORMAL. Então, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes em detrimento daqueles.

Fonte: Ponto dos concursos. 

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