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Q619348 Direito Administrativo
A Lei 8.112/1990 e suas alterações determinam que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, terá o valor-hora, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos, acrescido em percentual de
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CORRETA: LETRA D


Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

RESPOSTA LETRA: E

Lei 8.112/90

                                                                                                 Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

SERVIDOR PÚBLICO, 25%

TRABALHADOR CLT, 20%

Gabarito E

NÃO CONFUNDIR!

Adicional noturno 25%

Serviço extraordinário 50%

Questão deve ser respondida a luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos federais).

A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

ESQUEMATIZANDO:

Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).  

Portanto, a Opção “E" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.

Fonte: Lei 8.112/1990.

GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

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