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Ano: 2017 Banca: COSEAC Órgão: UFF Prova: COSEAC - 2017 - UFF - Secretário Executivo |
Q805327 Secretariado
Em 10 de janeiro de 1996, a Lei n° 9.261, assinada pelo presidente da república Fernando Henrique Cardoso, alterou a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º, em relação à regulamentação anteriormente assinada pelo então presidente da república José Sarney. Em relação ao art. 3º, a definição de 1996 afirma que:
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A alternativa correta é a Alternativa A.

A questão aborda a Lei nº 9.261 de 1996, que alterou algumas disposições da Lei nº 7.377 de 1985, regulamentando a profissão de Secretariado. Para responder corretamente, o candidato precisa ter conhecimento específico sobre as disposições legais que regem a prática profissional do secretariado no Brasil.

Analisando a alternativa correta:

Alternativa A: "é assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intervalares de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei."

Esta alternativa está correta porque se refere diretamente à disposição da Lei nº 9.261/96, que garante o direito de exercer a profissão de secretariado para aqueles que, mesmo não possuindo a habilitação formal, comprovem experiência significativa na área anteriormente à vigência da lei.

Justificativas das alternativas incorretas:

Alternativa B: "técnico em secretariado deve ter diploma de curso de secretariado em nível de curso superior de tecnologia com quatro períodos de duração e 320 horas de carga horária."

Esta alternativa está incorreta porque a lei não especifica essas exigências de formação e carga horária para o técnico em secretariado.

Alternativa C: "é assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, com diploma de nível superior, contem pelo menos dois anos ininterruptos ou cinco anos intervalares de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei."

Esta alternativa está incorreta porque altera os requisitos de tempo de experiência e a necessidade de diploma de nível superior, o que não está de acordo com a lei mencionada.

Alternativa D: "técnico em secretariado deve ter diploma de curso de secretariado em nível de graduação bacharelado, com seis períodos de duração e 420 horas de carga horária."

Esta alternativa também está incorreta porque apresenta uma exigência de formação e carga horária que não é disposta pela lei 9.261/96.

Alternativa E: "é vedado ao profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria."

Embora importante, esta alternativa não trata especificamente das condições de exercício da profissão estabelecidas pela lei, mas sim de uma questão ética, que é tratada em outros dispositivos regulamentares e não no artigo 3º da lei em questão.

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É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. 

"Art. 2º  ......I - Secretário Executivo:

a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;

b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;

II - Técnico em Secretariado:

a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau;

b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º."

Qualquer curso + 36 meses (3 anos) de experiência ou

Nenhum curso (Não habilitado) + 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados de experiência.

Comprovados na vigência da lei.

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