Nos termos da Lei 8.112 e suas alterações, as férias do serv...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112cons.htm
Lei 8112/90
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
ELE COMI CAJU NO SERVIÇO
ELE - ELEITORAL
CO - COMOÇÃO INTERNA
MI - MILITAR
CA - CALAMIDADE PÚBLICA
JU - JÚRI
SERVIÇO - NECESSIDADE DE SERVIÇO
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 80 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Diante do dispositivo legal sobredito, as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
GABARITO DA QUESTÃO: E.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo