Sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Se...
I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação;
II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em contrário, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
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R: I) certa. CF, art.155. Compete aos E e ao DF instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. II) certa. CF, art.155, II, § 2º: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços c/o montante cobrado nas anteriores p/mesmo ou outro E ou p/DF; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. III) certa. CF, art.155, II, § 2º, IX - incidirá tbém: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior p/PF ou PJ, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. IV) errada. CF, art.155, II, § 2º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. V) certa. CF, art.155, II, § 2º, X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Por ñ existir resposta nas opções foi anulada.
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