A Lei n. 13.140, de junho de 2015, dispõe sobre a mediação ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D - As pessoas de confiança das partes capacitadas para fazer a mediação.
A questão aborda a Lei n. 13.140, de junho de 2015, que trata da mediação como forma de solucionar conflitos fora do âmbito judicial. O mediador é uma figura central neste processo, pois é o indivíduo que facilita o diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, com o objetivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório. Para ser um mediador, conforme a lei, não é necessariamente preciso ser do Poder Judiciário ou ter uma formação superior específica, mas sim ser capacitado para exercer a mediação e ser de confiança das partes envolvidas.
Isso significa que a pessoa que atua como mediador deve ter sido treinada e preparada para conduzir uma negociação, entendendo os princípios e técnicas de mediação. Além da capacitação, um aspecto fundamental é a confiança que as partes depositam no mediador, visto que a eficácia do processo depende em grande medida da imparcialidade e habilidade deste profissional em facilitar a comunicação.
Portanto, a alternativa D está correta porque reflete adequadamente o espírito da Lei n. 13.140/2015, ao afirmar que a mediação pode ser realizada por pessoas de confiança das partes e que sejam capacitadas para tal, sem especificar necessariamente um nível de formação educacional ou vínculo com o Poder Judiciário. Isso abre espaço para uma variedade de profissionais que possam oferecer seus serviços de mediação, desde que tenham a confiança das partes e a preparação necessária para atuar como mediadores.
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As pessoas de confiança das partes capacitadas para fazer a mediação.
Vale frisar: ''consenso e facilitando a resolução extrajudicial do conflito.''
Gabarito "D"
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
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