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Q1981554 Legislação Estadual
Em janeiro de 2019, Lauro firmou com a empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. contrato para locação de veículo automotor, para uso pessoal, sem finalidade comercial, por um prazo de 3 (três) anos. O veículo locado foi fabricado e adquirido no ano de 2018, com registro e licenciamento no Estado do Pará, sendo o vencimento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a ele referente no mês de outubro. Em fevereiro de 2020, Lauro foi vítima de sequestro relâmpago, tendo os criminosos roubado o automóvel por ele locado da empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. para utilização na fuga após a liberação do sequestrado. O automóvel permaneceu desaparecido até agosto de 2020, em data exatamente 6 (seis) meses após o roubo, quando foi localizado por autoridades policiais abandonado em cidade no sul do Pará, momento em que foi recuperado por Lauro. Logo após o roubo, Lauro e a empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. registraram boletim de ocorrência e promoveram a inclusão da situação de “Roubo/Furto” para o carro no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), informação que constou no sistema por todos os seis meses de indisponibilidade do veículo até sua recuperação, quando então a situação de “Roubo/Furto” foi removida do RENAVAM. Contudo, nenhum deles informou em qualquer momento o roubo, tampouco fez qualquer requerimento relacionado ao pagamento de IPVA, à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), que, em outubro de 2020, efetuou a cobrança do imposto anual referente ao veículo automotor em questão.
Considerando o caso acima e com base na Lei Estadual n. 6.017/1996 e no Decreto Estadual n. 2.703/2006, que regulamentam o regime jurídico do IPVA no Estado do Pará, sobre a cobrança do referido imposto para o exercício 2020, ano do roubo do carro, pode-se afirmar o seguinte:
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