No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixaçã...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das decisões judiciais no processo penal, com foco em sentença penal, fixação de penas e conceitos como mutatio libelli e coisa julgada.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal (CPP) e o Código Penal (CP) são as principais legislações envolvidas. Especificamente, artigos como o 384 do CPP, que trata do mutatio libelli, são fundamentais para esta questão.
Explicação do Tema Central: A questão aborda como o juiz deve proceder ao proferir sentença penal, especialmente em situações onde a definição jurídica do fato pode mudar devido a novos elementos probatórios. Compreender o procedimento correto é crucial para garantir a legalidade do processo.
Exemplo Prático: Imagine um caso onde, durante o julgamento, surgem provas de uma qualificadora não incluída na denúncia original. O juiz, então, deve remeter o processo ao Ministério Público para que este possa decidir sobre um aditamento à peça acusatória, procedimento que caracteriza a mutatio libelli.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque descreve o procedimento do mutatio libelli, previsto no artigo 384 do CPP. Este procedimento permite que o Ministério Público adite a denúncia quando surgem novos elementos durante a instrução, garantindo o contraditório e ampla defesa, já que as partes terão oportunidade de arrolar novas testemunhas.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque a atual sistemática processual não veda completamente a imposição de medidas cautelares na sentença. O juiz pode sim, se presentes os requisitos legais, decretar medidas cautelares para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Alternativa C: É incorreta porque a sentença absolutória não impede, em todos os casos, a discussão na esfera civil. A coisa julgada no âmbito penal não necessariamente vincula a jurisdição cível, especialmente quando se trata de questões de responsabilidade civil por danos.
Alternativa D: Errada, pois a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória deve considerar tanto danos materiais quanto morais, conforme jurisprudência e entendimento doutrinário. Além disso, deve haver pedido expresso da vítima.
Alternativa E: Incorreta porque não se trata de uma questão de aplicação automática de atenuante em função de mora processual. A aplicação de atenuantes deve seguir critérios mais específicos, não se baseando apenas no tempo decorrido no processo.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: Ao resolver questões de concurso, é importante focar nos termos exatos utilizados na legislação e compreender as diferenças entre institutos jurídicos, como mutatio libelli e emendatio libelli, para evitar confusões.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Quero a ajuda de vcs para identificar o erro dessa questão. Já procurei e não acho em lugar nenhum. Ocorre mesmo essa cumulação de instâncias? entendo que não. Me ajudem, por favor!
encontrei em:http://www.mestrejuridico.com.br/artigos/a-fixacao-do-valor-minimo-da-reparacao-de-danos-na-sentenca-penal-condenatoria/
EMENTA: LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia. RHC 83091.
Acredito que a alternativa MENOS ERRADA seria a letra E com base em um julgado do TJ/RS.
EMENTA: Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. Apelação Criminal n. 700077100902.
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