No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixaçã...

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Q203880 Direito Processual Penal
No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das decisões judiciais no processo penal, com foco em sentença penal, fixação de penas e conceitos como mutatio libelli e coisa julgada.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal (CPP) e o Código Penal (CP) são as principais legislações envolvidas. Especificamente, artigos como o 384 do CPP, que trata do mutatio libelli, são fundamentais para esta questão.

Explicação do Tema Central: A questão aborda como o juiz deve proceder ao proferir sentença penal, especialmente em situações onde a definição jurídica do fato pode mudar devido a novos elementos probatórios. Compreender o procedimento correto é crucial para garantir a legalidade do processo.

Exemplo Prático: Imagine um caso onde, durante o julgamento, surgem provas de uma qualificadora não incluída na denúncia original. O juiz, então, deve remeter o processo ao Ministério Público para que este possa decidir sobre um aditamento à peça acusatória, procedimento que caracteriza a mutatio libelli.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque descreve o procedimento do mutatio libelli, previsto no artigo 384 do CPP. Este procedimento permite que o Ministério Público adite a denúncia quando surgem novos elementos durante a instrução, garantindo o contraditório e ampla defesa, já que as partes terão oportunidade de arrolar novas testemunhas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Está incorreta porque a atual sistemática processual não veda completamente a imposição de medidas cautelares na sentença. O juiz pode sim, se presentes os requisitos legais, decretar medidas cautelares para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.

Alternativa C: É incorreta porque a sentença absolutória não impede, em todos os casos, a discussão na esfera civil. A coisa julgada no âmbito penal não necessariamente vincula a jurisdição cível, especialmente quando se trata de questões de responsabilidade civil por danos.

Alternativa D: Errada, pois a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória deve considerar tanto danos materiais quanto morais, conforme jurisprudência e entendimento doutrinário. Além disso, deve haver pedido expresso da vítima.

Alternativa E: Incorreta porque não se trata de uma questão de aplicação automática de atenuante em função de mora processual. A aplicação de atenuantes deve seguir critérios mais específicos, não se baseando apenas no tempo decorrido no processo.

Estratégias para Evitar Pegadinhas: Ao resolver questões de concurso, é importante focar nos termos exatos utilizados na legislação e compreender as diferenças entre institutos jurídicos, como mutatio libelli e emendatio libelli, para evitar confusões.

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Comentários

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Correta A. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.Não existe mutatio libelli em segunda instância.  
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

 STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  

É de bom tom, ademais, a diferenciação dos institutos da "Emendatio libelli" e da "Mutatio libelli". Para tanto, cita-se o texto Fernanda Marroni, publicado em 25/05/2011, no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110524161746704&mode=print

d) No atual sistema processual penal, ocorre a cumulação de instâncias, assim nominado pela doutrina o dever do juiz, quando da prolação de sentença condenatória, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos emergentes causados pelo crime, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, mas não os danos morais, independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão.

Quero a ajuda de vcs para identificar o erro dessa questão. Já procurei e não acho em lugar nenhum. Ocorre mesmo essa cumulação de instâncias? entendo que não. Me ajudem, por favor!

"Conforme Pacelli e Polastri, também as discussões que pretendam averiguar o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos emergentes não devem ser admitidas, pois não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação do valor mínimo, que deve emergir da própria imputação. [17]"

encontrei em:http://www.mestrejuridico.com.br/artigos/a-fixacao-do-valor-minimo-da-reparacao-de-danos-na-sentenca-penal-condenatoria/
Na minha humilde opinião esta questão está com o gabarito errado, conforme jurisprudencia do STF, ainda que anterior à lei 11.719, deixa bem claro que na mutatio libelli, ainda que não haja previsão legal, isto não obsta, como parte da doutrina assim também corrobora, a sua aplicação em analogia:

EMENTA: LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia. RHC 83091.

Acredito que a alternativa MENOS ERRADA seria a letra E com base em um julgado do TJ/RS.
EMENTA:  Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. Apelação Criminal n. 700077100902.





  

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