O requisito do ato administrativo que é necessário para sua ...
O requisito do ato administrativo que é necessário para sua perfeição e é caracterizado como a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, podendo vir expresso em lei ou a critério do administrador, é:
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Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto. Em regra, pode ser considerado discricionário, porém quando a lei não permite juízo de conveniência e oportunidade e descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei, entende-se que o motivo é vinculado. Assim, imagine, por exemplo, a penalidade de demissão de servidor público.
Qual seria o motivo da demissão? O motivo seria a infração por ele praticada.
Qual seria a motivação da demissão? A motivação seria a descrição da conduta praticada pelo servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato.
Ainda sobre o assunto, é importante mencionar que a regra geral, em razão da necessidade de transparência no serviço público, é de que os atos devam ser motivados pelo administrador.
Tendo em conta isso, ao menos em âmbito federal, há previsão expressa de quais atos precisam ser motivados, conforme o artigo 50, da Lei 9784/99.
Fonte: Esquematizar concursos
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A forma: Garantir a validade dos atos adm. É a validade do ato, se não houver forma, não existe o ato. Se não for respeitado o ato é nulo.
O objeto: conteúdo ou finalidade (resultado). Pode ser por autorização, permissão, concessão, proibição ou nomeação.
O motivo: situação do fato e o fundamento jurídico (o porquê do ato ter sido realizado).
A finalidade: satisfazer ao interesse público. É um elemento vinculado
GAB: C
Para aqueles que confundem:
Ao decidir : motivação = ➤ MOTIVAÇÃO é a declaração expressa/escrita dos motivos e faz parte do elemento FORMA do ato administrativo.
Sobre o que decidir : motivo = é aquilo que levou a sua prática; é causa imediata. Situação de fato ou de direito.
O motivo: situação do fato e o fundamento jurídico (o porquê do ato ter sido realizado). < ---
GAB: C
MOTIVAÇÃO → É A EXPOSIÇÃO DO MOTIVO QUE LEVOU A PRATICA DO ATO
MOTIVO → É A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE JUSTIFICA A PRATICA DO ATO
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