O requisito do ato administrativo que é necessário para sua ...

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Q2408155 Direito Administrativo

O requisito do ato administrativo que é necessário para sua perfeição e é caracterizado como a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, podendo vir expresso em lei ou a critério do administrador, é:

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Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.

Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto. Em regra, pode ser considerado discricionário, porém quando a lei não permite juízo de conveniência e oportunidade e descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei, entende-se que o motivo é vinculado. Assim, imagine, por exemplo, a penalidade de demissão de servidor público.

Qual seria o motivo da demissão? O motivo seria a infração por ele praticada.

Qual seria a motivação da demissão? A motivação seria a descrição da conduta praticada pelo servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato.

Ainda sobre o assunto, é importante mencionar que a regra geral, em razão da necessidade de transparência no serviço público, é de que os atos devam ser motivados pelo administrador.

Tendo em conta isso, ao menos em âmbito federal, há previsão expressa de quais atos precisam ser motivados, conforme o artigo 50, da Lei 9784/99.

Fonte: Esquematizar concursos

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

A forma: Garantir validade dos atos adm. É a validade do ato, se não houver forma, não existe o ato. Se não for respeitado o ato é nulo.

O objeto: conteúdo ou finalidade (resultado). Pode ser por autorização, permissão, concessão, proibição ou nomeação.

O motivo: situação do fato e o fundamento jurídico (o porquê do ato ter sido realizado).

A finalidade: satisfazer ao interesse público. É um elemento vinculado

GAB: C

Para aqueles que confundem:

Ao decidir : motivação = ➤ MOTIVAÇÃO é a declaração expressa/escrita dos motivos  e faz parte do elemento FORMA do ato administrativo.

 

Sobre o que decidir : motivo = é aquilo que levou a sua prática; é causa imediata. Situação de fato ou de direito.

O motivo: situação do fato e o fundamento jurídico (o porquê do ato ter sido realizado). < ---

GAB: C

MOTIVAÇÃO → É A EXPOSIÇÃO DO MOTIVO QUE LEVOU A PRATICA DO ATO

MOTIVO → É A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE JUSTIFICA A PRATICA DO ATO

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