A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outras, sobre medidas jud...

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Q2564469 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outras, sobre medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência. Nos termos da referida Lei, a sentença proferida
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a Lei nº 7.853/1989, especialmente no que tange às medidas judiciais para proteger os interesses das pessoas com deficiência. A questão foca em como as sentenças são tratadas segundo essa legislação.

Enunciado: A sentença proferida nos termos da Lei nº 7.853/1989 pode ser objeto de recurso por qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

Alternativa Correta - A: A sentença proferida contra o autor da ação poderá ser objeto de recurso por qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

Justificativa: A Lei nº 7.853/1989 dispõe que, em ações civis públicas, o recurso pode ser interposto por qualquer dos legitimados ativos, isto é, aqueles que têm direito de promover ação civil pública, entre os quais está o Ministério Público. Este detalhe é essencial para garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam protegidos de maneira eficaz e abrangente.

Alternativa B: A sentença de improcedência não produz efeitos imediatos, pois está sujeita a reanálise em duplo grau de jurisdição. A legislação prevê que, em casos de improcedência, a sentença não tem efeito imediato, justamente para se assegurar uma reavaliação.

Alternativa C: A afirmação de que a sentença sempre terá eficácia inter partes está equivocada. Na verdade, a eficácia pode ser erga omnes (contra todos), especialmente em ações que tratam de direitos difusos e coletivos.

Alternativa D: Esta alternativa está parcialmente correta, mas confunde a aplicação da eficácia erga omnes. De fato, a coisa julgada em ações civis públicas pode ter eficácia erga omnes, mas a exclusividade do Ministério Público para intentar outra ação se aplica em casos específicos e não é a regra geral.

Alternativa E: A sentença que conclui pela carência da ação está, sim, sujeita ao duplo grau de jurisdição. A afirmação de que apenas a sentença de improcedência está sujeita a esta análise é incorreta.

Estratégia para Resolução: Ao abordar questões sobre legislação, é crucial identificar o tema central (aqui, a proteção dos direitos das pessoas com deficiência) e relacioná-lo com os dispositivos legais aplicáveis. Lembre-se de verificar sempre quem são os legitimados para atuar nas ações mencionadas.

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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, (C - ERRADA), exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado (D - ERRADA) poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (E - ERRADA), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (B - ERRADA)

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. (A - GABARITO)

LEI 7.853/89

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

GABARITO LETRA A

remessa necessária invertida

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

GAB letra A

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

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