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Q2564470 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa ABC, concessionária de serviço público de transporte coletivo, deixou de reservar assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, razão pela qual seus responsáveis foram penalizados com multa. Nos termos da Lei nº 10.048/2000, a multa para a hipótese mencionada é de R$ 500,00 a
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a legislação sobre a reserva obrigatória de assentos para pessoas com deficiência em veículos de transporte coletivo, conforme previsto na Lei nº 10.048/2000.

Interpretação do Enunciado: A questão descreve uma situação em que a empresa ABC, uma concessionária de transporte coletivo, não cumpriu a obrigação de reservar assentos para pessoas com deficiência. A penalidade para tal infração está prevista na legislação mencionada.

Legislação Aplicável: A Lei nº 10.048/2000 estabelece que os veículos de transporte coletivo devem ter assentos reservados para pessoas com deficiência, e o descumprimento dessa norma resulta em multa. De acordo com o Art. 3º, a multa é de R$ 2.500,00 por veículo, podendo ser aumentada ao dobro em caso de reincidência.

Tema Central: A questão foca no cumprimento das normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência, destacando a importância de garantir seus direitos em serviços de transporte coletivo.

Exemplo Prático: Imagine que uma cidade implemente uma nova linha de ônibus, e todos os ônibus são obrigados a ter assentos reservados e identificados para pessoas com deficiência. Se um ônibus dessa linha não cumprir essa exigência, a empresa responsável será multada, conforme estipulado pela lei.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque menciona que a multa é de R$ 2.500,00 por veículo sem as condições adequadas, e que será elevada ao dobro em caso de reincidência, exatamente como prescrito na Lei nº 10.048/2000.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A multa de R$ 3.000,00 não está prevista na legislação para esta infração específica, tornando esta alternativa incorreta.
  • B: Embora mencione o valor correto de R$ 2.500,00, erra ao afirmar que a multa seria elevada ao triplo em caso de reincidência, quando na verdade, é ao dobro.
  • D: Propõe um valor incorreto de R$ 1.000,00 e uma elevação ao triplo em caso de reincidência, ambos não previstos pela lei.
  • E: Estabelece um valor de R$ 2.000,00 e afirma que não há possibilidade de majoração por reincidência, o que contradiz a legislação que permite o aumento da multa.

Conclusão: Para resolver questões como esta, é fundamental conhecer os detalhes das multas e penalidades previstas em leis específicas. Uma leitura atenta da legislação é essencial para identificar rapidamente a alternativa correta.

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LEI N 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

GABARITO: C

Fcc, me poupe esse tipo de questão

copia e cola

Alternativa correta: letra C.

No caso de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo que deixem de reservar assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, seus responsáveis se sujeitarão à pena de multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, podendo tal penalidade ser elevada ao dobro em caso de reincidência (art. 6º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 10.048/2000).

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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