Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa ABC, conce...
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LEI N 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
GABARITO: C
Fcc, me poupe esse tipo de questão
copia e cola
Alternativa correta: letra C.
No caso de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo que deixem de reservar assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, seus responsáveis se sujeitarão à pena de multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, podendo tal penalidade ser elevada ao dobro em caso de reincidência (art. 6º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 10.048/2000).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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