Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10...

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Q2564474 Direito Civil
Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 2% ao mês, para utilização como capital de giro. No contrato, formalizado por instrumento particular, a empresa se comprometeu a devolver integralmente o capital emprestado acrescido dos juros. Nesse mesmo instrumento contratual, Beatriz figurou como fiadora da empresa. Contudo, a empresa deixou de honrar a dívida. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a pretensão do banco de cobrar a dívida prescreve em
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A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. (art. 206, § 5º)

Gabarito: Letra E.

Quando a lei não fixa prazo menor, regra geral, prescrição em 10 anos.

  • Hipóteses que prescrevem em 5 anos: Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206).

E por que a prescrição contra a empresa prejudica a Beatriz, que é fiadora?

Info 602 do STJ - 2017: A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.

IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.

1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio).

2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC.

3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste.

4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso.

5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. (...)

(REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)

A resposta se encontra nos artigos do código civil abaixo:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

(...)

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Consegui eliminar 3 alternativas ao lembrar que o fiador sempre é prejudicado kkkkk

ADENDO

A INTERRUPÇÃO só ocorre uma vez, e pode ser por:

> Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal.

    > Protesto.

    > Protesto cambial.

    > Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

    > Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.

    > Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.

Regra para a Interrupção: A interrupção por um credor não aproveita os outros.

                     A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica os outros. (artigo 204 do CC)

 

Exceções:  Interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita os outros. (artigo 204 §1º CC)

 

          Interrupção efetuada contra um devedor SOLIDÁRIO aproveita os demais e seus herdeiros. (artigo 204 §1º CC)

 

          Interrupção contra um dos HERDEIROS do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros ou devedores, SALVO se trate de obrigações ou direitos indivisíveis. (artigo 204 §2º CC)

 

A interrupção produzida contra o Principal devedor PREJUDICA o fiador. (artigo 204 §3º CC)

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