No tocante à intervenção de terceiros, o Código de Processo ...
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
[...]
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
[...]
GABARITO D
Resolva essa questão com raciocínio jurídico, a partir da interpretação dos institutos. Como que o autor vai chamar alguém ao processo? Não tem como. O chamamento ao processo ocorre em casos de responsabilidade solidária do devedor. Ocorre nos casos em que o réu deve, mas ele não deve sozinho. Assim o fiador, chamará o afiançado, o fiador também chamará os demais fiadores (solidários) e o devedor solidário chamará os demais devedores.
De outro lado, a denunciação da lide acontece quando existe um dever legal ou contratual de garantia do denunciado, seja na evicção, seja pela lei ou contrato. Assim, tanto autor quanto réu podem denunciar a lide.
DenunciAÇÃO - ação de qualquer das partes.
evicção e ação de regresso.
Chamamento ao processo - só o réu.
fiança e solidariedade.
ADENDO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Pode ser provida por qualquer das partes.
CHAMAMENTO AO PROCESSO - Pode ser promovido somente pelo réu, (na contestação).
CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador
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