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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253298 Direito Civil
Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou.

( ) Terceiro não interessado que paga divida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar sub-rogando-se no direito do credor.

( ) Nas obrigações divisíveis no que tange ao pagamento o recebimento é a regra do princípio do concursus parts fiut.

( ) O instituto da Novação ocorre quando uma pessoa está obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, um só credor, e possui o direito de indicar a qual do débitos quer pagar, se todos estiverem líquido e vencidos.

Alternativas

Gabarito comentado

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Vamos analisar cada assertiva e compreender por que a alternativa correta é a letra C.

Assertiva 1: "Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou."

Esta assertiva é falsa. De acordo com o artigo 252 do Código Civil, a escolha, em regra, cabe ao devedor, salvo disposição em contrário. Portanto, a afirmação está errada ao mencionar que a escolha é do credor por padrão.

Assertiva 2: "Terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome tem o direito a reembolsar-se do que pagar sub-rogando-se no direito do credor."

Esta assertiva é falsa. Conforme o artigo 346, inciso III, do Código Civil, o terceiro não interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, mas somente se o pagamento for feito em nome do credor, e não em seu próprio nome.

Assertiva 3: "Nas obrigações divisíveis no que tange ao pagamento, o recebimento é a regra do princípio do concursus parts fiut."

Esta assertiva é verdadeira. Obrigações divisíveis permitem que o pagamento seja feito em partes, de acordo com o princípio de divisão proporcional ou concursus parts fiut. Isso está relacionado à natureza das obrigações divisíveis, conforme o artigo 257 do Código Civil.

Assertiva 4: "O instituto da Novação ocorre quando uma pessoa está obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, um só credor, e possui o direito de indicar a qual do débitos quer pagar, se todos estiverem líquido e vencidos."

Esta assertiva é falsa. A descrição está incorreta, pois se refere ao direito de escolha de pagamento, que não é uma característica da novação. A novação, conforme o artigo 360 do Código Civil, ocorre quando se extingue uma obrigação mediante a criação de uma nova que substitua a anterior.

Portanto, a alternativa correta é a letra C: F, F, V, F.

Dicas para evitar pegadinhas:

  • Verifique sempre a regra geral estipulada pela legislação antes de analisar exceções. Isso é crucial para obrigações alternativas e sub-rogação.
  • Preste atenção na terminologia específica utilizada, como "novação" ou "sub-rogação", para entender o conceito correto.

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Comentários

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Correta a resposta encontrada na alternativa "c'. Vejamos:


I - FALSO - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".

II - FALSO - Art. 305, caput, do CC: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".

III - VERDADEIRO - Concursus parts fiut, princípio pelo qual as partes se satisfazem pelo concurso, conservando-se independentes as obrigações de cada uma. Haverá o rateio entre credores e devedores daquilo que será adimplido ou recebido. Encontra-se no art. 257 do CC, que assim dispõe: "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

IV - FALSO - Imputação do pagamento - Art. 352 do CC: "A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".
Novação - Art. 360 do CC: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".
art. 283 CC.Na solidariedade passiva , o devedor que paga a divida pode exigir dos outros devedores as suas cotas correspondentes. Havendo presunção relativa de divisão igualitária de acordo com o numero de partes (co-devedores).concursus parts fiunt (partilhar de acordo com o numero de partes).Ex: A credor de B,C,D de uma divida de R$30.000,00. B paga o total da dívida, poderá cobrar do C e do D a parte de cada um. Observa-se que na relação entre devedores a obrigação é partilhada, o que não ocorre na relação entre credores."
Matou a 1 acertou a questão!

(F) Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou. (Art. 252/CC)



(F) Terceiro não interessado que paga divida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar sub-rogando-se no direito do credor. (Art. 305/CC)



(V) Nas obrigações divisíveis no que tange ao pagamento o recebimento é a regra do princípio do concursus parts fiut. (Art. 257/CC)



(F) O instituto da Novação ocorre quando uma pessoa está obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, um só credor, e possui o direito de indicar a qual do débitos quer pagar, se todos estiverem líquido e vencidos. (Art. 360/CC)

 

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 

Código Civil:

De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

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