Florêncio, advogado, tem, dentre seus clientes, Florisbal, e...
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Letra D
Art. 5º da CF
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Podem propor Ação civil pública somente os legitimados na lei 7347/85:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
ADENDO
Só eu achei que, pelo o início do enunciado, levaria à outra abordagem de assunto? Kakaka.
Açao Popular:
Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe
Meio Ambiente* (caso da questão abaixo e parecida com a presente questão).
Moralidade administrativa
ATENÇÃO:NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA "CIDADÃO"
Q1770430 - FGV 2021 - Maria, vereadora, que residia em área contígua a uma grande reserva florestal, observou que todos os dias, durante a noite, empregados de uma construtora promoviam o desmatamento da área. O objetivo, segundo as informações que obteve, era o de permitir a construção de uma estrada.
Maria poderá ajuizar uma ação de natureza constitucional para impedir o desmatamento da área. Gabarito: Letra E - Açao popular.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão.
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
• Custos legis
• Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
• Como substituto do autor omisso
• Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatóriamente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Falou em: Cidadão + atos lesivos ao patrimônio público = Ação popular
Legitimidade ativa: somente cidadão, podendo ser:
-brasileiro nato ou naturalizado.
-pode ter entre 16 e 18 anos.
-português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.
Comprovação de que é cidadão:
-se for brasileiro: será feita com a juntada do título de eleitor .
-se português: apresentar certificado de equiparação imposto dos direitos civis e políticos, também o título de eleitor .
E mais.
Outra coisa que deve ser lembrada: CIDADÃO é conceito restrito! Para efeito de provas, cidadão é o brasileiro eleitor.
Qual brasileiro? Nato ou naturalizado, no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro também não. Logo, se a questão disser: "o brasileiro pode ajuizar ação popular.." fique esperto. É PEGADINHA.
Vamos nos lembrar..
O que é cidadão? É quem está em pleno gozo dos direitos políticos. Assim, quem estiver com seus direitos políticos suspensos ou os houver perdido, não poderá ingressar com AP. Ex.: preso que não for provisório não poderá ingressar com ação popular, já que não pode nem votar nem ser votado.
Pergunta-se: podem ingressar com a AP..
· O MP? NÃO. Porém, se o autor desistir da ação, ele poderá ingressar no polo ativo no prazo de 90 dias a contar da última publicação do edital (são no máximo 3 publicações e cada edital trará prazo de, no máximo, 30 dias) – art. 9º, LAP.
· Outros cidadãos? Sim. Poderão habilitar-se como litisconsortes ou assistentes, nos termos do art. 6º, § 5º, LAP.
· Pessoa jurídica? NÃO, nos termos da S. 365, STF. Porém, poderá deixar de contestar a ação e migrar do polo passivo para o polo ativo da ação, quando houver praticado o ato objeto da impugnação, podendo seu deslocamento dar-se a qualquer tempo[1] (art. 6º, § 3º, LAP). Ex.: União que deixa de contestar e resolve litigar contra funcionário.
Aqui, não, FCC! Sou seu hater favorito.
Rumo à aprovação!
LEVE PARA SUA PROVA: GAB.D
Macete: HaHa! MaMa Popular!
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
BONS ESTUDOS!
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