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Q2564485 Direito Constitucional
Suponha que o Presidente da República tenha praticado crime de responsabilidade e que um Ministro de Estado tenha praticado crime, da mesma natureza, conexo com esse praticado pelo Presidente da República. Considerando apenas as informações fornecidas, nesse caso hipotético, a competência privativa para processar e julgar o Presidente da República
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Letra C

Constituição Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem competência para julgar os ministros de Estado por crimes comuns.

O STF também julga os ministros de Estado por crimes de responsabilidade autônomos, que não estejam conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República

ADENDO

Processo e Julgamento dos Ministros de Estado:

==> CRIME COMUMSTF (art. 102, I, c, CF/88);

==> CRIME DE RESPONSABILIDADE: Em regra: STF (art. 102, I, c, CF/88), exceto se o crime praticado for CONEXO com o do Presidente da República, pois, com isso, o julgamento será feito no SENADO FEDERAL (art. 52, I, CF/88)

Lei 1.079/50, Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

- Ministros de Estado apenas será julgado pelo legislativo em caso de crime de responsabilidade CONEXO com o PR. Caso contrário ele será julgado pelo STF.

COMPLEMENTAÇÃO:

 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  

O Ministro de Estado não é convocado para prestar informações acerca de qualquer assunto de sua pasta, mas SOMENTE sobre assuntos previamente determinados ou de relevância para o seu ministério.

GABARITO - C

REGRA:

I) Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade -> são julgados pelo STF ;

II) Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes conexos com o do PR -> São julgados pelo Senado Federal.

Bons Estudos!!!

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