Mauro é comerciante de produtos eletrônicos e reside em uma ...

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Q2564495 Direito Penal
Mauro é comerciante de produtos eletrônicos e reside em uma pequena cidade do Estado do Mato Grosso do Sul. Viajou para O Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, onde adquiriu um carregamento de produtos eletrônicos, avaliados em US$ 30.000 (trinta mil dólares americanos), para serem revendidos em sua loja. Mauro retorna ao Brasil com a carga pela via terrestre em um furgão. Logo após passar a fronteira entre os países, sem declarar as mercadorias adquiridas às autoridades aduaneiras e pagar os impostos necessários, ao ingressar em território brasileiro, na cidade de Ponta Porã, o veículo conduzido por Mauro é abordado pela polícia Rodoviária Federal. Mauro é preso em flagrante e cometeu, no caso hipotético acima, o crime de
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LETRA E.

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1  Incorre na mesma pena quem:  

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

A DIFERENÇA ENTRE DESCAMINHO E CONTRABANDO, É QUE O PRIMEIRO ESTÁ RELACIONADO COM O PAGAMENTO DE TRIBUTO DAVIDO, JÁ O SEGUNDO, CONSISTE EM IMPORTAR OU EXPORTAR MERCADORIA PROIBIDA NO BRASIL.

não cai no tjsp escrevente

É facil de decorar se pensar que o que popularmente se chama de CONTRABANDO não é CONTRABANDO.

Descaminho – Art. 334

Conhecido como contrabando impróprio, o descaminho pressupõe uma fraude usada para sonegar impostos de importação ou exportação. O tipo penal prevê: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

A pena é reclusão, de um a quatro anos.

  • Pode ser praticado quando a mercadoria ingressa ou deixa o Brasil, sempre mediante o não pagamento do tributo devido.

Respectiva: D

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