Com base no disposto na Parte Geral do Código Civil, julgue ...
O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.
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§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(STJ, REsp nº 1169175/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., DJe 04/04/11)
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 269.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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GABARITO "C"
O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresáriária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Cabe destacar o enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."
Resposta: CERTO.
EMENTA: (...)
I - (...)
II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes.
IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. (este trecho já foi objeto de questão em prova; ver ao final)
V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.
VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com TODOS os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.
VII - (...)
(STJ, REsp nº 1169175/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., DJe 04/04/11)
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Q1190566
Ano: 2005 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-SE
A respeito das normas contidas no Código Civil atinentes às pessoas jurídicas, julgue os itens que se seguem.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica conduz à extinção da sociedade, pois deixa de existir a separação patrimonial dos sócios e da sociedade. (ERRADO)
O art. 50 do Código Civil teve sua redação atualizada recentemente:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O STJ entende que, decalrada a desconsideração por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação às suas quotas sociais. Contudo, somente respondem ilimitadamente aqueles sócios que tiverem praticado a fraude, conforme enunciado 7 da jornada de direito civil.
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