Com base no Decreto n.º 1.832/1996, marco regulatório do set...
A administração ferroviária pode impedir que vias, tubulações, redes de transmissão elétricas, telefônicas e similares atravessem suas linhas, por razões de segurança do tráfego, desde que haja parecer técnico circunstanciado aprovado pela ANTT.
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DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996.
Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente.
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