O presidente da República só pode ser submetido a julgamento...

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Q150764 Direito Constitucional
Relativamente à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, julgue os itens subseqüentes.

O presidente da República só pode ser submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.
Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo

Tema Central da Questão: A questão aborda o procedimento de autorização para julgamento do Presidente da República em casos de infrações penais comuns. Compreender este tema é crucial para compreender a organização e funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo no Brasil.

Resumo Teórico: De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Presidente da República possui prerrogativas de foro, o que significa que ele só pode ser processado e julgado em casos de infrações penais comuns pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, para que o processo judicial possa ser iniciado, é necessário que a Câmara dos Deputados autorize o julgamento, o que requer o quórum de dois terços dos seus membros. Este procedimento visa proteger o cargo presidencial de denúncias infundadas e preservar a estabilidade governamental.

Fonte Relevante: Esta regra está prevista no artigo 86, §1º, da Constituição Federal de 1988.

Justificativa para a Alternativa Correta: A afirmação é correta porque reflete fielmente o texto constitucional. O Presidente da República necessita de autorização prévia da Câmara dos Deputados, com o apoio de dois terços dos seus membros, para ser julgado pelo STF em infrações penais comuns. Este mecanismo é essencial para balancear o poder entre os ramos do governo e garantir que o processo de responsabilização do Chefe do Executivo seja justo e fundamentado.

Análise da Alternativa Incorreta: Neste caso, a questão é de formato "Certo ou Errado", então vamos focar apenas na justificativa para a alternativa correta. Não há necessidade de examinar uma alternativa incorreta.

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Comentários

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Vejamos algo mais produtivo do que comentários copiados e colados do google. Segundo o grande mestre e doutor, Pedro Lenza:

"As regras procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão previstos na Lei nº 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do RISTF.

Da mesma forma como ocorre nos crimes de responsabilidade, também haverá um controle político de admissibilidade, a ser realizado pela Câmara dos Deputados que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, através do voto de 2/3 de seus membros (art. 86, caput).

Pois bem, admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF (Crime Comum).

A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo Procurador-Geral da República. Em caso de não ter formado a sua opinio delicti, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial. Nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência.

A expressão ´´crime comum``, conforme posicionamento do STF, abrange ´´todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais``.

Recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias, sendo que, decorrido esse prazo sem o julgamento, voltará a exercê-las, devendo o processo continuar até decisão final.

O Presidente da República só poderá ser preso depois que sobrevier sentença penal condenatória (art. 86, §3º)".


Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"


Para nível de conhecimento...

Diferentemente do Senado Federal nos crimes de responsabilidade, o STF não estará obrigado a receber a denúncia ou queixa oferecida contra o Presidente da República, mesmo que haja autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para iniciar-se o processo. Trata-se de respeito à separação dos Poderes.

informação nunca é demais... vamos nessa galera!

fUi...
Certo.

Esquema para memorizar.
 
Crime Com.                                    -> STF
                        Juízo de
                        Admissibilidade
                          Autorização
                           CD 2/3
Crime de Resp.                             -> SF com Pres. STF

Do cespe agente pode esperar tudo mesmo , claro q esta questao eh facil o entendimento e o julgamento dela , mas ela trocou a pavara admissão por autorização , pra ela colocar errado essa questao numa outra prova nao estranho ...
Admitir e autorizar sao coisas distintas .

Presidente da República:
A) Crime Comum: competência originária do STF para processar e julgar (art. 86 e 102, I, b da CRFB/88).
B) Crime de responsabilidade: competência privativa do Senado Federal para processar e julgar (art. 86 e 52, I da CRFB/88).
OBS.: Em ambos os casos, para que seja admitida a acusação contra o Presidente, será necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Condição essa conhecida como o juízo de adminissibilidade para que seja submetido a julgamento perante o STF (crimes comuns) ou o Senado Federal (crimes de responsabilidade), constituindo, na verdade uma autorização para o julgamento.
OBS.: Além dos 2/3 da Câmara dos Deputados, para os crimes de responsabilidade julgados perante o Senado Federal, que será presidido pelo presidente do STF, exigirá, para a condenação, o voto de 2/3 do Senado Federal.

CRIME COMUM = 2/3 CD -> STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE = 2/3 CD -> SF + 2/3

Bons estudos e toda a proteção Divina...

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