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A respeito dos prazos processuais, é CORRETO o que se afirma em:
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GABARITO: E
(A) INCORRETA Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
- CPC, art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(B) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.
- CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(C) INCORRETA. O juiz proferirá os despachos e decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
CPC, Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
(D) INCORRETA. Ao juiz é facultado reduzir prazos peremptórios, mesmo sem anuência das partes.
- CPC, Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(E) CORRETA. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
- CPC, Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
⚠️ATENÇÃO para não confundir com a regra do artigo 1.000. As bancas adoram cobrar essa diferença!
- CPC, Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
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