Um cidadão sofreu comprovados prejuízos em razão da conduta ...

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Q500151 Direito Administrativo
Um cidadão sofreu comprovados prejuízos em razão da conduta de agente público estadual, atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e as normas relacionadas à Responsabilidade da Administração Pública, em relação ao cidadão em pauta, o Estado-membro é obrigado
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O enunciado revela caso de responsabilidade civil do Estado, cuja norma de regência básica corresponde ao art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Este preceito constitucional consagra a denominada teoria do risco administrativo, de índole objetiva, em vista da qual não se faz necessário demonstrar o elemento culpa (ou dolo) por parte do agente público causador do dano, para que se configure o dever de indenizar atribuível ao ente público (ou privado prestador de serviços públicos).

Basta, na verdade, que esteja presente o dano experimentado pelo particular, a conduta imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre estes mesmos elementos.

Ao Poder Público, por sua vez, é possível promover a respectiva ação de regresso, contra seu agente responsável pela conduta danosa, desde que tenha atuado de modo ao menos culposo, o que significa dizer que a responsabilidade civil do agente é subjetiva.

Firme nestas premissas teóricas, analisemos as opções oferecidas:

a) Errado:

Como acima pontuado, a responsabilidade civil do agente público é subjetiva, não prescindindo, portanto, da demonstração do elemento culpa ou dolo em sua conduta.

b) Errado:

Não há necessidade de comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, para que fique demonstrada a responsabilidade civil do Estado, porquanto esta é de natureza objetiva, conforme anteriormente exposto.

c) Errado:

A ação regressiva em face do servidor não é cabível em "toda situação em que (o Estado) for condenado a reparar o dano nos autos do processo em que se discutir o evento principal", mas sim, tão somente, desde que reste presente o elemento culposo ou doloso na conduta de seu agente público. Do contrário, tratando-se de comportamento lícito, mas que, ainda assim, haja causado danos, o Poder Público terá de suportar o dever indenizatório, sem a possibilidade de regredir em face de seu servidor.

d) Certo:

Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com todas as premissas teóricas acima esposadas, razão por que não há equívocos em seu teor.

Gabarito do professor: D

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Letra (d)


Artt. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 37, § 6º, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Gabarito: letra D

a) a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do servidor, que responderá objetivamente perante a Administração.

OBS: A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS É REGRESSIVA E SUBJETIVA.

 

b) a reparar o dano, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente nos autos do processo em que se discute o evento principal 

OBS: O ESTADO REPARA O DANO INDEPENDENTE SE A CONDUTA É LÍCITA OU ILÍCITA, OU SE É DOLOSA OU CULPOSA. 

 

c) a ingressar com ação regressiva em face do servidor, em toda situação em que for condenado a reparar o dano nos autos do processo em que se discutir o evento principal.

OBS: NÃO É EM TODA SITUAÇÃO, MAS NAQUELAS EM QUE O SERVIDOR AGIU COM DOLO OU CULPA, PORQUE ASSIM CABE AÇÃO REGRESSIVA.

 

d) a reparar o dano, respondendo o agente perante esta, em ação regressiva, caso comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

OBS: GABARITO LETRA: D

GABARITO: LETRA D

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

b) dano; e

c) nexo causal.

FONTE: CF 1988

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