No Capítulo IV do Código de Ética e de Conduta do Nutricioni...
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A) É dever do nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
Art. 57 É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimen- tos ou serviços como forma de publicidade e propagan- da para si ou para seu local de trabalho
B) É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
Correta (art. 58).
C) É vedado ao nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
Art. 54 É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, di- retrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
D) É direito do nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais para divulgar a imagem corporal de si ou de terceiros, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas.
Art. 58 É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
§ 1º. A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades.
§ 2º. No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica
E) É dever do nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com men- sagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusivi- dade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
Gabarito: B.
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