Observada a doutrina majoritária a respeito da classificaçã...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, segundo o professor Augustinho Paludo, originárias “são receitas auferidas da venda ou cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços)". Com outras palavras, são as oriundas da exploração do patrimônio público.
Por sua vez, as derivadas “são as receitas obtidas em função da soberania do Estado, por meio de tributos, penalidades, indenizações. Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares, da sociedade em geral".
Vamos, então, classificar as receitas quanto à origem:
- As receitas de aluguéis são classificadas como receitas originárias, pois auferidas da venda ou cessão remunerada de bens e valores.
- As receitas de imposto sobre serviços e as receitas de contribuições sociais são classificadas como receitas derivadas, pois são obtidas em função da soberania do Estado, por meio de tributos, penalidades, indenizações.
Logo, o aluguel de imóvel de propriedade do poder público para o particular é considerada receita originária. Por sua vez, a taxa de fiscalização ambiental, o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a pena de perdimento de bens do particular para o poder público são consideradas receitas derivadas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Receitas derivadas: são aquelas receitas públicas que decorrem do patrimônio do particular ou do pagamento por este feito em contraprestação de serviços públicos prestados. Sendo compulsórias quando o comportamento previsto em lei assim estabelecer, como nos casos de tributos e multas tributárias.
Temos por exemplo o auferimento de renda que implica na obrigação de pagar imposto de renda, enquanto ter um bem imóvel implica na obrigação de pagar IPTU.
Receitas derivadas: são ingressos obtidos com o uso do poder de soberania do Estado, a partir do patrimônio dos particulares ou de outros Estados.
Receitas originárias: o Estado não age com seu poder de soberania "ius imperiu", mas como se fosse um particular "ius gestionis".
Receitas derivadas são aquelas extraídas do patrimônio do particular por meio de constrangimento legal. Contrapõe-se à originária porque esta advém da exploração do próprio patrimônio estatal.
Como exemplos de receitas derivadas, tem-se: tributos, penas pecuniária e multas (exceto multa penal), confiscos e reparações de guerra.
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