Em consonância com a previsão constitucional sobre a “Defesa...
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Gabarito comentado
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O Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio, decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e determinados.
Por estado de defesa entende-se um conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).
Temos duas hipóteses de estado de defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.
Como requisitos para a decretação do estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de 30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas; c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado de defesa editado pelo Presidente da República.
Quanto ao prazo, o estado de defesa terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá ser decretado o estado de sítio.
É interessante mencionar que no decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por crime contra o Estado.
No que tange ao Estado de Sítio, sabe-se que assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. São situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas.
O Presidente da República decreta o estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretação.
No entanto, no caso da agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo (art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).
O estado de sítio será decretado sempre com amplitude nacional.
Quanto às hipóteses, o artigo 137, CF/88 prevê os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para a decretação do estado de sítio.
Em relação ao procedimento, o Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em caráter consultivo, somente poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao Congresso Nacional autorização – por maioria absoluta de seus membros.
O Prazo para o estado de sítio ante a ineficácia do estado de defesa será de no máximo 30 dias, sempre prorrogáveis por no máximo 30 dias, por quantas vezes forem necessárias. Toda vez que se prorrogar o estado de sítio, o Presidente tem que pedir ao Congresso Nacional que autorize a prorrogação.
Na hipótese de guerra, o estado de sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138, §1º, CF/88).
O Estado de sítio, assim como o estado de defesa jamais será eterno, sob pena de corrupção da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade.
Por fim, o art. 139, CF/88 traz alguns direitos e garantias constitucionais que podem sofrer restrições durante o estado de sitio.
Assim, realizada uma abordagem sobre os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das assertivas.
a) CORRETO – Conforme artigo 136, §2º, CF/88 § 2º o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
b) CORRETO - O artigo 136, §4º, CF/88 afirma que decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
c) CORRETO - O artigo 140, CF/88 estipula que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
d) ERRADO - O artigo 138, § 2º, CF/88 dispõe que solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
e) CORRETO - Conforme artigo 136, § 3º, III, CF/88, na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GAB: D
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
Hipóteses de Decretação:
- Grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
- Locais restritos e determinados.
-
Prazos:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez (30 + 30 uma única vez)
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
Pensa numa banca covarde...
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta por cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de dois dias, a fim de apreciar o ato. (dentro de cinco dias)
Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
a) CORRETO. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (art. 136, §2º, CF)
b) CORRETO. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. (art. 136, §4º, CF)
c) CORRETO. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta por cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. (art. 140, CF)
d) ERRADO. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de dois dias, a fim de apreciar o ato. (CINCO dias - art.138, § 2º, CF)
e) CORRETO. Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. (art. 136, §3º, III, CF)
BONS ESTUDOS!!
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