Considere a seguinte situação hipotética: Kaila, celebrou co...
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Gabarito: B
Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Bons estudos. :)
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
I) O dano é do Poder Judiciário;
II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) não cumprir decisões jurisdicionais;
b) criar embaraços à efetivação do processo; e
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I) O dano é a parte contrária;
II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal;
d) resistência injustificada;
e) proceder de modo temerário;
f) provocar incidente manifestamente infundado; e
g) recurso manifestamente protelatório.
IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.
Gabarito: B
As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se configuradas no art. 80, CPC, rol taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação.
Neste compasso, forte no art. 81, CPC, em se verificando que uma das partes está litigando de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Entretanto, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o salário mínimo vigente, com supedâneo no art. 81, § 3º, CPC.
Além disso, o órgão jurisdicional condenará o litigante a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a pagar os honorários advocatícios e todas as despesas que ela tenha efetuado.
Assim, a responsabilidade pelas perdas e danos decorrente da litigância de má-fé, conforme redação do art. 79, Caput, CPC, alcança o autor, o réu e os terceiros.
Cabe destacar que, em atenção ao disposto no art. 81, § 1º, CPC, quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Por derradeiro, antes de o juiz condenar a parte às sanções previstas no art. 81, deverá oportunizar prazo para defesa, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, após essa manifestação, se o juiz entender ser aplicável a sanção, o valor da multa imposta reverterá em benefício da parte contrária, a teor do art. 96, CPC.
Depreende-se que nessa situação, a Srª Kaila alterou deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo numa das hipóteses trazidas pelo art. 80 II, do CPC. Dessa forma, diante da inequívoca litigância de má fé, poderá o juiz nos termos do art. 81, ordenar que pague a multa cominatória de 1 a 10%, diretamente a parte.
Distinção entre má fé e ato atentatório: o primeiro é para a parte, o segundo é para a justiça.
Decore: a justiça não é má.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - PODE OFICIO OU REQUER//- REVERTIDO PARA PARTES -multa 1% a 10%
ATO ATENTATÓRIO- revertido para justiça- multa até 20%
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