Considere a seguinte situação hipotética: Kaila, celebrou co...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942433 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere a seguinte situação hipotética: Kaila, celebrou contrato de prestação de serviços médicos, com o cirurgião plástico, Dr. X, visando uma mamoplastia redutora. Após a realização da cirurgia, Kaila, sem qualquer motivo, se arrependeu da realização da referida cirurgia, ajuizando ação de reparação de danos morais e estéticos em face do Dr. X. O trabalho do Dr. X foi impecável e a cirurgia ocorreu da forma pela qual foi solicitada expressamente por Kaila. Na referida ação, Kaila altera a verdade dos fatos deliberadamente visando a obtenção de vantagem indevida. Durante a instrução processual, o magistrado percebe que Kaila está litigando de má-fé e, ao proferir a sentença de improcedência, condena de ofício Kaila a pagar multa de 7% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar Dr. X pelos prejuízos que este sofreu com o ajuizamento da demanda, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais e todas as despesas que Dr. X efetuou. Neste caso, segundo o Código de Processo Civil, o magistrado
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Gabarito: B


Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


Bons estudos. :)

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

I) O dano é do Poder Judiciário;

II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

III) Hipóteses:

a) não cumprir decisões jurisdicionais;

b) criar embaraços à efetivação do processo; e

c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

I) O dano é a parte contrária;

II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

III) Hipóteses:

a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

b) alterar a verdade;

c) objetivo ilegal;

d) resistência injustificada;

e) proceder de modo temerário;

f) provocar incidente manifestamente infundado; e

g) recurso manifestamente protelatório.

IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.


Gabarito: B

As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se configuradas no art. 80, CPC, rol taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação.

Neste compasso, forte no art. 81, CPC, em se verificando que uma das partes está litigando de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Entretanto, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o salário mínimo vigente, com supedâneo no art. 81, § 3º, CPC.

Além disso, o órgão jurisdicional condenará o litigante a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a pagar os honorários advocatícios e todas as despesas que ela tenha efetuado.

Assim, a responsabilidade pelas perdas e danos decorrente da litigância de má-fé, conforme redação do art. 79, Caput, CPC, alcança o autor, o réu e os terceiros.

Cabe destacar que, em atenção ao disposto no art. 81, § 1º, CPC, quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Por derradeiro, antes de o juiz condenar a parte às sanções previstas no art. 81, deverá oportunizar prazo para defesa, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Destarte, após essa manifestação, se o juiz entender ser aplicável a sanção, o valor da multa imposta reverterá em benefício da parte contrária, a teor do art. 96, CPC.

Depreende-se que nessa situação, a Srª Kaila alterou deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo numa das hipóteses trazidas pelo art. 80 II, do CPC. Dessa forma, diante da inequívoca litigância de má fé, poderá o juiz nos termos do art. 81, ordenar que pague a multa cominatória de 1 a 10%, diretamente a parte.


Distinção entre má fé e ato atentatório: o primeiro é para a parte, o segundo é para a justiça.

Decore: a justiça não é má.


LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - PODE OFICIO OU REQUER//- REVERTIDO PARA PARTES -multa 1% a 10%


ATO ATENTATÓRIO- revertido para justiça- multa até 20%

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