NÃO é impedido de atuar em processo administrativo, tão some...

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Q76359 Direito Administrativo
NÃO é impedido de atuar em processo administrativo, tão somente por este motivo, nos termos da Lei federal sobre o tema, o servidor ou autoridade que
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Lei 9784/99:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

SUSPEIÇÃO.
 
Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos Cônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o º grau (CCPA3). Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pela existência de amizade íntima (vai além do mero coleguismo do ambiente de trabalho) ou inimizade notória (vai além da antipatia, do não gostar; o convívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo.
 
Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição é subjetiva, indireta, isto é, sua caracterização depende do juízo de valor. Por isso, a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuar no processo. Com efeito, na suspeição há uma mera faculdade (“pode ser argüida...”) de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo não é p aralisado).
 
Fonte: CURSO ON-LINE − ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CURSO REGULAR − TEORIA E EXERCÍCIOS - ROFESSOR: ANDERSON LUIZ
 

 

IMPEDIMENTO.
 
De acordo com o art. 18 da Lei, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
 
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao Cônjuge, Companheiro ou Parente e Afins até o 3º grau. (CCPA3)
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cônjuge ou Companheiro. (CC)
 
Percebam que a aferição da ocorrência do impedimento é objetiva, direta, isto é, sua caracterização independe de juízo do valor. Por isso, dizse
que o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade para atuar no processo. Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em 
impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Gabarito D

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Supeição - ocorre suspeição do agente quando ele tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o tereceito grau.

Vimos que interessados ou terceiros poderão ser intimados para prestação informações, no caso de produção de prova ou diligência o interessado será intimado em no mínimo 3 dias úteis, conforme o artigo 41 da Lei-9784/99.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

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