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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942439 Direito do Trabalho
Considere a seguinte situação hipotética: Neste ano, em razão do trabalho executado pelos profissionais da saúde, o sindicato “Z” flexibilizou a jornada de trabalho através de Convenção Coletiva de Trabalho, aumentando para quinze minutos o limite que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do TST, a cláusula prevista na referida Convenção Coletiva
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Gabarito "C".


CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários


Súmula 366 do TST - “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”


Entendo que a questão esteja desatualizada de acordo com a reforma trabalhista de 2017.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Cuidado!! a questão pediu o entendimento sumulado do TST e não a norma expressa na CLT. Questão atualizada.


Súmula 449 do TST


MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.  FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


Ainda que tenha norma expressa na CLT, prevendo a possibilidade, a questão é clara em pedir a resposta de acordo com a súmula do TST, que mesmo diante da RT de 2017 não foi cancelada, portanto, ainda vigente.

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