Leia com atenção os enunciados abaixo: I. O número de inscr...

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Q2248934 Direito Eleitoral
Leia com atenção os enunciados abaixo:
I. O número de inscrição eleitoral compor-se-á de até 12 algarismos, assim discriminados: a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda; b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, cabendo ao Estado do Espírito Santo o código “14” (quatorze).
II. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa; para o eleitor que se encontrar no exterior na data da eleição, o prazo de justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país. O pedido de justificação poderá ser formulado em qualquer zona eleitoral, mas deverá ser sempre dirigido/endereçado ao juiz da zona eleitoral de inscrição do eleitor. O eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas – salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa – terá suas inscrição cancelada, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 70 (setenta) anos.
III. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais. Quanto aos Tribunais Regionais Eleitorais: a) são compostos de dois Desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois Juízes de Direito; de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, ou, não havendo, de Juiz Federal; e de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral; b) os Juízes pertencentes às Categorias “Desembargador” e “Juiz de Direito” são escolhidos mediante eleição, por voto secreto, pelo Tribunal de Justiça; o Juiz pertencente à Categoria “Juiz Federal” é escolhido pelo Tribunal Regional Federal; os Juízes pertencentes à Categoria “Jurista” são nomeados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
IV. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso. Utilizar-se-á, na votação, urna eletrônica, que exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
Assinale a alternativa correta: 
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II - Caso não apresente a justificativa no dia da votação, a eleitora ou o eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação. A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira apresentar justificativa pela ausência após o pleito também poderá utilizar o e-Título, o Sistema Justifica, ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode ainda apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil;

III - O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988). Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete6, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais;

Fonte: https://www.tse.jus.br

Gabarito: D

* Comentário atualizado pela Administração do Site em 11/11/2021, conforme Resolução TSE nº 23.659/2021, que revogou a Resolução TSE nº 21.538/2003.

 

Item I: Correto. O item apresenta, de forma correta, a forma como os números da inscrição eleitoral são dispostos. Para os títulos expedidos no TRE do Espírito Santo, o código representativo é o de número "14".

Art. 36, Parágrafo único. O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:

a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

14 – Espírito Santo.

 

Item II: Errado. O item apresenta uma série de informações relacionadas com a Resolução 21.538 do TSE. Assim, a regra é a de que os eleitores que não votarem devam se justificar perante o Juiz Eleitoral no prazo de 60 dias após a realização das eleições. Estando o eleitor no exterior na data da eleição, o prazo será de 30 dias após o retorno ao país.

Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.

 

Item III: Errado. A composição dos TREs é encontrada nas disposições da Constituição Federal.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Contudo, ao contrário do que o item afirma, a nomeação dos membros originários da classe dos advogados é feita pelo Presidente da República, e não pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Item IV: Correto. Para responder ao item, temos que conhecer diversos aspectos relacionados com a votação realizada pelo sistema eletrônico de processamento. A base legal é o texto da Lei 9.504.

Art. 59, § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

 

 

  Diogo Surdinho 

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Questão boa para revisar.

Qual o erro da II?

II - Caso não apresente a justificativa no dia da votação, a eleitora ou o eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação. A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira apresentar justificativa pela ausência após o pleito também poderá utilizar o e-Título, o Sistema Justifica, ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode ainda apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil;

III - O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988). Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete6, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais;

Fonte: https://www.tse.jus.br

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