Com relação à organização do Estado e às funções essenciais ...
Com relação à organização do Estado e às funções essenciais à justiça, julgue o item subsecutivo.
Por ser competência privativa da União legislar sobre
telecomunicações, é inconstitucional lei municipal que
discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de
torres de telefonia celular no respectivo município.
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GABARITO: ERRADO
Embora seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV da CF/88), a instalação de torres de telefonia também deve obediência às regras de uso e ordenamento territorial urbano, de competência dos Municípios.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. Esta CORTE fixou o entendimento no sentido de reconhecer a competência dos municípios para legislar sobre a instalação de torres de telefonia. 2. Agravo Interno parcialmente provido unicamente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”
(ARE 960.934-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.08.2018)
Muito pelo contrário!
O STF entendeu que, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ora indicada, igualmente encontra-se prevista no texto constitucional a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes ser outorgado poderes para promover, no que couber, adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (arts. 30, I, II e VIII, da CF/88). Nesta senda, reconheceu-se que é de competência dos municípios promover, dentre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
eu rodei aqui, fui lembrar das proibições de município legislar sobre torre de telefonia perto de presídios...
Não esqueça:
diretrizes para o desenvolvimento urbano: (21, Exclusiva)
ocupação do solo urbano (30, competência do município).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo da .
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.
A competência EXCLUSIVA diz respeito somente às atividades NÃO LEGISLATIVAS. Pela leitura da CF, não existe competência legislativa EXCLUSIVA, salvo para a instituição de tributos de competência exclusiva, tal como o caso do Imposto Extraordinário de Guerra (competência residual).
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