Acerca dos recursos no processo penal e das ações autônomas ...
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Informativo nº 0452 Período: 18 a 22 de outubro de 2010. |
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Quinta Turma |
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. |
Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010. |
A decisão do juíz incompentente vincula ou não o juíz compentente no que diz respeito ao quantum da pena imposta, em observância ao príncipio da non reformatio in pejus?
Será que a diferença, entre os julgados acima arrolados, seja porque em um a decisão do juiz federal vincula o estadual, e, no outro, a decisão do juiz estadual não vincula o juiz federal?
Será que a diferença pode ser essa? Ou será que não tem distinção entre o juiz federal ou o juiz estadual, relativamente ao teor vinculativo de uma decisão eivada do vício de incompentência?
Para uma prova subjetiva, a matéria é excelente. Mas e para uma prova objetiva, o que marcar?
O que acham?
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