De acordo com o Código Civil, as pessoas jurídicas são de di...
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Gabarito comentado
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Assim, em seu art. 41, estão previstas quem são as pessoas de direito público interno:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código".
Assim, nota-se que a alternativa verdadeira é a "d", única que enumera corretamente os incisos do artigo acima colacionado.
Gabarito do professor: alternativa "d".
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Comentários
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
III - os Municípios
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
Gabarito: D
BONS ESTUDOS!!!
DIREITO PÚBLICO EXTERNO: República Federativa do Brasil
DIREITO PÚBLICO INTERNO: União, Estados, DF, Municípios, Territórios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criada por lei.
Fundamentação: Artigos, 41 e 42 do CC
chega de balela vou manda mais um BISU sei que não e didático mais o importante e marca o X no lugar certo
se gostou marque um gostei.
BISU: MUDETAA
GABARITO: LETRA D
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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