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Q942447 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado, sendo pessoas jurídicas de direito público interno
Alternativas

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O Código Civil estabelece que as pessoas jurídicas podem ser de direito público - interno ou externo, ou privado (art. 40).

Assim, em seu art. 41, estão previstas quem são as pessoas de direito público interno:

"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código".

Assim, nota-se que a alternativa verdadeira é a "d", única que enumera corretamente os incisos do artigo acima colacionado.

Gabarito do professor: alternativa "d".

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Comentários

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios

III - os Municípios

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

 

Gabarito: D

 

BONS ESTUDOS!!!

DIREITO PÚBLICO EXTERNO: República Federativa do Brasil


DIREITO PÚBLICO INTERNO: União, Estados, DF, Municípios, Territórios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criada por lei.


Fundamentação: Artigos, 41 e 42 do CC

chega de balela vou manda mais um BISU sei que não e didático mais o importante e marca o X no lugar certo

se gostou marque um gostei.

BISU: MUDETAA

GABARITO: LETRA D


Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;          

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.


Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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