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Q2248940 Direito Administrativo
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Alternativas

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Para aprimorar a compreensão sobre a conduta e as consequências jurídicas associadas aos servidores públicos frente a ilícitos administrativos, é necessário distinguir entre conceitos como exoneração, demissão e vacância, tendo como referência a Lei nº 8.112 de 1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A exoneração, mencionada na Alternativa A, não configura uma penalidade, mas um ato administrativo que pode ser voluntário ou compulsório, não relacionado a infrações pelo servidor. A Alternativa C define vacância de forma equivocada, uma vez que se trata da perda do cargo por motivos diversos, o que não corresponde ao ato descrito na opção apresentada.

Por outro lado, a Alternativa D aborda a demissão, uma penalidade para o servidor que comete infrações disciplinares. Esse ato não ocorre "a pedido", o que seria mais apropriado para o termo exoneração, nem é aplicável de forma tão simples aos ocupantes de cargos em comissão.

A Alternativa B destaca a jurisprudência do STF que permite a punição administrativa mesmo após uma absolvição penal, sob o conceito de "falta residual". Este entendimento reforça a independência entre as instâncias penal e administrativa, permitindo a punição administrativa baseada em evidências próprias, mesmo que o servidor tenha sido absolvido no âmbito penal, quando a absolvição não nega o fato ou a autoria do mesmo.

Portanto, com base na análise apresentada, o gabarito correto é a Alternativa B.

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Comentários

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*STF - Súmula 18:

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

CERTA.

Segundo a Lei nº 8.112/90:

  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

O artigo 126 do Estatuto traz em seu texto, a exceção à independência da tríplice responsabilização do servidor público, já que, via de regra, o servidor poderá ser responsabilizado penal, civil e administrativamente por uma mesma conduta, sendo cabível a cumulação de sanções em todas as esferas. 

Não obstante a referida exceção, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca daquelas situações que embora não se revistam como aptas a gerar condenação na espera penal, poderão substanciar responsabilização nas demais esferas, seja civil e/ou administrativa, nesse sentido: 

  • STF - Súmula vinculante 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Pelo tudo exposto, correta a assertiva.

Luiz Pirath do Caribe

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