Sobre o poder de polícia atribuído à administração pública,...
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Gabarito comentado
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Antes de responder a questão, vamos recordar dos poderes da Administração.
- Poder Normativo ou Poder Regulamentar:
Trata-se de poder conferido à Administração Pública para expedir normas gerais – atos gerais e abstratos com efeito erga omnes. O Regulamento é ato normativo privativo do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o artigo 84, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se do poder de aplicar sanções àqueles que estão sujeitos à disciplina da Administração Pública.
- Poder Hierárquico:
O Poder Hierárquico está relacionado com a estruturação interna da atividade pública.
- Poder de Polícia:
O Poder de Polícia encontra-se previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional. O Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em virtude de interesse público no que se refere à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina, entre outros.
(A) INCORRETA. Na alternativa A) foi descrito o Poder Normativo ou Regulamentar.
(B) INCORRETA. Na alternativa B) foi descrito o poder disciplinar. O poder de polícia aplica-se a toda coletividade e não ocorre em virtude de infrações funcionais.
(C) INCORRETA. Na alternativa C) foi descrito o poder hierárquico – estruturação interna de funções.
(D) CORRETA. Com base no artigo 78, do Código Tributário Nacional.
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Comentários
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É exatamente o que diz o conceito de poder de polícia, explicitado no art 78 do Código Tributário:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
(Autor: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 7º edição. 2020)
"É evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da Administração Pública, ou seja, aplicando-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial."
É importante lembrar também, galera, que Poder de Polícia está expressamente definido no Art. 78 do Código Tributário Nacional.
"Ta de bobeira?!" Vai estudar!!!
ALTERNATIVA D (PARA NÃO ASSINANTES)
Sem enrolação
a) PODER NORMATIVO
B) PODER DISCIPLINAR
C) PODER HIERÁRQUICO
D) GABARITO
"Só pare quando terminar aquilo que começou"
obs: se estiver errado, corrijam-me no pv!
A) NORMATIVO
B) DISCIPLINAR
C) HIERÁRQUICO
D) GABARITO
A) O poder de normativo consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
B) O poder de disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
C) O poder de hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
D) O poder de polícia representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
Gab. D
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