Considere as seguintes situações: I. John praticou determin...
Considere as seguintes situações:
I. John praticou determinado crime no seu país de origem “X” e fugiu para o Brasil. O Estado estrangeiro “X” solicita ao Brasil a extradição de John.
II. Kelly propôs ação visando a reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho de São Paulo. Porém, o juízo trabalhista julgou-se incompetente para a análise do caso e remeteu os autos à Justiça Estadual que, por sua vez, também julgou-se incompetente e suscitou conflito de competência.
A competência para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada prevista na situação I e o conflito de competência suscitado na situação II é do
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A questão versa justamente sobre a competência para julgar determinado conflito. Vejamos.
I - Trata-se de conflito envolvendo extradição solicitada por Estado estrangeiro. Nos termos do artigo 102, I, g, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
II - A assertiva aborda conflito negativo de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual, ambos de primeiro grau. Assim, segundo o artigo 105, I, d, CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Portanto, temos como competente no item I o STF; enquanto competente no item II o STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
GABARITO C
Dicas sobre competência tiradas do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:
"1a A regra básica para resolução de conflito de competência é encarar o Poder Judiciário como uma grande família
2a O grande patriarca seria o STF. Ele só será incomodado se o conflito envolver um de “seus filhos”. Ou seja, se um Tribunal Superior estiver na jogada. Exemplo: conflitoentre TST x STJ; STJ x TRT; TRE x STM etc.
3a Entre “pai e filho” não há conflito, pois quem manda é o pai (ou a mãe)... Assim, não existe conflito, por exemplo, entre STF x STJ; TST x TRT; TSE x TRE; STJ x TJ; STJx TRF.
4a Quando o conflito envolver “irmãos”, o pai será chamado. Desse modo, conflitoentre TJGO x TJSP é resolvido pelo STJ; entre TRT/MG x TRT/DF é resolvido pelo TST; entre TRF/1a Região x TRF/2a Região é resolvido pelo STJ.
5a Se conflito envolver “filhos de pais diferentes” – primos ou tio/sobrinho –, a competência será do STJ. Desse modo, conflito entre TJ x TRE; TRT x TRF; JD xJF; Juiz do trabalho x Juiz Federal; TRF x JT; TRT x JE; TRE x JD serão todos resolvidos pelo STJ.
6a Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal deveser resolvido pelo TRF e não mais pelo STJ (STF, RE 590.409). O mesmo raciocínio seaplica na esfera estadual. Assim, conflito entre Juiz Estadual x Juiz de Juizado EspecialEstadual será dirimido pelo respectivo TJ.
7a O CNJ nunca resolve conflito de competência (lembra que ele não tem jurisdição?!)."
GABARITO: C
Gente, vamos reportar abuso ao máximo em comentários de venda, não vamos deixar esse espaço tão importante virar um comércio! Fica o meu apelo aos colegas do QC.
Conflito negativo de competência.
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