Acerca dos benefícios, programas e instâncias de controle so...

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Q610658 Serviço Social
Acerca dos benefícios, programas e instâncias de controle social, definidos na Lei Orgânica da Assistência Social, julgue o item que se segue.

O benefício de prestação continuada, concedido à pessoa com deficiência, será suspenso pelo órgão concedente quando o beneficiário exercer atividade remunerada, podendo ser requerida a continuidade do benefício suspenso quando a atividade trabalhista for extinta e não houver outro benefício previdenciário sendo pago à pessoa. 


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O benefício de prestação continuada (BPC) devido a pessoa com deficiência poderá ser suspenso quando o beneficiário exercer atividade remunerada, inclusive na situação de microempreendedor individual, conforme pode ser visualizado no Art. 21-A da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993). No entanto, neste mesmo artigo, em seu §2º, é informado que na condição de aprendiz, que é também uma atividade remunerada, até no máximo 2 anos, o deficiente poderá continuar a receber simultâneamente à remuneração o BPC. Essa exceção, que não está contida na assertiva, pode ser o que a caracterizou para a banca como errada visto que a condição de aprendiz é também uma atividade remunerada, o que não implicaria na suspensão do benefício.


RESPOSTA: ERRADO

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Comentários

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Qual o erro da questão?

Achei bem capciosa essa questão. 

Eu acredito que o erro tenha relação devido a essa última frase "não houver outro benefício previdenciário sendo pago à pessoa." 


§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ERRADO. art.25. O BPC cessa e não suspende quando á pessoa com deficiência ingressa no mercado de trabalho, mas não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos.

LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  

§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.” 

O benefício de prestação continuada, concedido à pessoa com deficiência, será suspenso pelo órgão concedente quando o beneficiário exercer atividade remunerada, podendo ser requerida a continuidade do benefício suspenso quando a atividade trabalhista for extinta e não houver outro benefício previdenciário sendo pago à pessoa. 

A LOAS art. 21 A diz: SERÁ SUSPENSO
O DECRETO 6214\2007 art. 25 diz: CESSA, logo esse não pode ser o erro. acho que o erro está frase: PODENDO SER REQUERIDA A CONTINUIDADE. pois tem um detalhe: se o contrato de trabalho se encerrar antes de dois anos, pode ser requerida a continuidade, mas se passar de dois anos o usuário precisa passa por nova avaliação e solicitar nova concessão.

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